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20 DE MAIO DE 2015 19

presume-se que a construção foi realizada na data da respetiva inscrição na matriz, sem prejuízo de o requerente

poder ilidir esta presunção.

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).

9 – O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo

de legalização.

10 – O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o

instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos

números anteriores.

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito, que assiste a qualquer interessado

ou à câmara municipal, de requerer judicialmente a destituição da comissão de administração, nos termos do

disposto no n.º 4 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 16.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a

notificação prevista no n.º 1 do artigo 781.º do Código do Processo Civil é efetuada por afixação de editais na

propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 240.º do mesmo diploma.

7 – […].

8 – […].

Artigo 17.º-A

[…]

1 – A comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão

nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.

2 – O pedido de informação prévia deve ser apresentando apenas com os elementos constantes das alíneas

a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a ata da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e

b) do n.º 2 do artigo 10.º.

3 – Na falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior deve o pedido ser rejeitado.

4 – [revogado].

5 – […].

Artigo 18.º

Licenciamento da operação de loteamento

1 – As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI está sujeita ao procedimento de

licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente

lei, e é instruído com os seguintes elementos: