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20 DE MAIO DE 2015 17

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao regime excecional para a reconversão urbanística das áreas

urbanas de génese ilegal, aprovado pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14

de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro

e define os termos aplicáveis à reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 16.º-C, 17.º-A a 20.º, 22.º, 24.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º,

41.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 56.º-A e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 165/99, de

14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, e 79/2013, de 26 de dezembro, os quais

passam a ter a seguinte redação.

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão

das AUGI existentes na área do município.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, a requerimento de qualquer

interessado, alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos do artigo 35.º.

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – São responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos

pela AUGI, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam

adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.

5 – O dever de reconversão compete, ainda, aos donos das construções erigidas na área da AUGI,

devidamente participadas na respetiva matriz, bem como aos promitentes-compradores de parcelas, desde que

tenha havido tradição, os quais respondem solidariamente pelo pagamento das comparticipações devidas.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 4.º

[…]

1 – […]: