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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 18

a) […]

b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor municipal ou intermunicipal da iniciativa

da respetiva câmara municipal ou das câmaras municipais associadas para o efeito.

2 – Os loteamentos e planos de pormenor previstos nos números anteriores regem-se pelo disposto na

presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e do regime

jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

3 – A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é

requerida pela administração conjunta até à sua extinção, com o consentimento dos proprietários dos lotes para

os quais se requer alteração.

4 – Sempre que a sua localização atual seja inadequada, pode o plano referido no n.º 1 prever a possibilidade

de transferência de edificabilidade e a inerente recuperação do solo da localização preexistente, nos termos do

artigo 21.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafetadas até ao estrito limite do necessário

à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim

da reserva ou da servidão, nem envolva perigo para a segurança ou para a saúde das pessoas e bens.

3 – Nos casos previstos no n.º 1, é obrigatória a alteração do plano territorial em vigor.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […].

3 – As alterações previstas no número anterior estão sujeitas ao procedimento de alteração por adaptação,

previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 – Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de

reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no

n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 7.º

Processo de legalização de construções

1 – […].

2 – A legalização das construções, no âmbito dos procedimentos de reconversão de AUGI, observa o

procedimento previsto no artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades

previstas nos números seguintes.

3 – A legalização só é possível se for realizada prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão

imputáveis ao lote respetivo.

4 – A legalização é possível, ainda que não tenham sido cumpridas as normas em vigor à data em que foi

executada a obra, se forem cumpridas as condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84,

de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do regulamento geral das edificações

urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.

5 – A legalização deve observar o previsto nos regulamentos municipais, a que se refere o n.º 7 do artigo

102-A do regime jurídico da urbanização e edificação, relativos à concretização dos procedimentos e dos

aspetos que envolvam a formulação de valorizações próprias do exercício da função administrativa,

nomeadamente, às exigências técnicas que se tornaram impossíveis ou que não é razoável exigir.

6 – Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º -A do regime jurídico da urbanização e edificação,