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componentes da variação das receitas e das despesas não é apresentada

uma correspondência com as medidas atrás referidas.

A este respeito a Conta da Segurança Social registou uma diminuição de

várias prestações sociais, entre as quais o abono de família e o

complemento solidário para idosos, num período de agravamento das

condições de vida e aumento da pobreza, sobretudo entre as camadas

mais fragilizadas da população.

Neste quadro, o CES considera particularmente gravosa a aplicação de um

corte de 5% e 6% nos subsídios de doença e de desemprego,

respetivamente, ficando por demonstrar se a poupança obtida compensa a

aparente insensibilidade social de tal medida, não só pela situação

especialmente frágil dos abrangidos pela mesma, como também pelo facto

deste corte incidir sobre valores de subsídios já bastante baixos. Acresce

ainda que estão em causa prestações contributivas, pelo que a legitimidade

de tal corte (sob a forma de “contribuição”) era bastante duvidosa. Já em

2014, o Tribunal Constitucional veio a declarar a inconstitucionalidade da

medida.

Neste sentido, o CES não pode deixar de manifestar a sua preocupação,

reiteradamente referida em anteriores pareceres, sobre a diminuição dos

níveis de proteção social e dos demais estabilizadores automáticos, bem

como sobre a previsibilidade e a confiança nos contratos entre os cidadãos

e o Estado no que se refere a contribuições e pagamentos de pensões.

No que respeita ainda à Conta da Segurança Social, o CES considera que

preocupações e recomendações que têm vindo a ser apontadas pelo

Tribunal de Contas sobre as CGE dos últimos anos, nomeadamente quanto à

metodologia desajustada para a contabilização dos fluxos financeiros entre

a Caixa Geral de Aposentações e a segurança social ou ainda quanto à

fragilidade do exercício de consolidação de contas da segurança social são

Parecer do CES sobre a Conta Geral do Estado de 2013 (Aprovado em Plenário a 12/01/2015)

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