O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 2015 67

PARTE II – Opinião do Deputado Relator

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, o deputado relator reserva a sua opinião neste relatório

não a emitindo.

PARTE III – Conclusão

A Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas é de parecer que o presente Relatório, sobre a

Conta Geral do Estado de 2013, deverá ser remetido à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, em conformidade com o artigo 206.º, n.º 1, alínea c), do Regimento da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de janeiro de 2015

O Deputado Relator, Bruno Dias — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

———

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

Parecer

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental e em cumprimento com o disposto no Regimento da

Assembleia da República, a Comissão de Orçamento Finanças e Administração Pública remeteu a Conta Geral

do Estado de 2013 à Comissão de Agricultura e Mar, para que se pronunciasse sobre as matérias da sua

competência e nos termos do artigo 107.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 206.º do

Regimento da Assembleia da República, elaborasse um Parecer.

A Conta Geral do Estado de 2013, foi objeto de avaliação do Tribunal de Contas, da Unidade Técnica de

Apoio Orçamental (UTAO) da Assembleia da República e do Conselho e Económico e Social (CES), cujos

pareceres foram considerados na elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

I. Enquadramento

O Orçamento do Estado para 2013 foi aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro que, no decorrer

do primeiro semestre de 2013, sofreu a primeira alteração através de Lei n.º 51/2013, de 24 julho, e, no final do

mesmo ano, sofreu a segunda alteração através da Lei n.º 83/2013, de 9 dezembro.

Segundo o Relatório da Conta Geral do Estado 2013 (CGE 2013), a primeira alteração ao OE 2013 deveu-

se à necessidade de acautelar o Acórdão do Tribunal Constitucional, no sentido de repor o pagamento do

subsídio de férias, para os trabalhadores, e 14.º mês, para aposentados e pensionistas, «bem como outras