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27 DE MAIO DE 2015 59

 Contribuir para a estabilidade do sistema financeiro:

Para o efeito, emite as aprovações e autorizações de organizações nos setores bancário e de seguros que

operam na França e faz o acompanhamento permanente das posições operacionais e condições financeiras

das entidades sujeitas à sua supervisão. Monitoriza em particular, o cumprimento de solvência e regras relativas

à preservação dos requisitos de liquidez. A ACPR deve ainda assegurar que as entidades sob seu controle,

cumprem as regras sobre a forma de exercer a sua atividade por si ou através de subsidiárias.

A ACPR supervisiona o desenvolvimento e implementação de prevenção e resolução de crises bancárias, a

fim de preservar a estabilidade financeira, assegurando a continuidade de negócios, serviços e instituições cujas

operações fracassadas teriam consequências graves para a economia, protegendo os depositantes, prevenindo

ou minimizando o uso de apoio público.

 Proteger os clientes:

A ACPR assegura o cumprimento de um conjunto de regras destinadas a assegurar a proteção dos clientes:

leis e regulamentos, códigos de conduta ou de boas práticas. Garante também a adequação dos procedimentos

e meios utilizados pelas instituições. Para esta missão, a ACPR pode cooperar com a Autorité des marchés

financiers, que regula o mercado financeiro francês, regulamentando, autorizando, controlando e, quando

necessário, investigando e aplicando sanções. Garante, também, informações para os investidores,

acompanhando-os, se necessário, através das suas competências de mediação;

 Representar a supervisão francesa no quadro europeu e internacional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

No entanto, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas, igualmente do BE, apresentadas como um

único pacote legislativo com as que se analisam na presente Nota Técnica:

Projeto de Lei n.º 843/XII (4.ª) (BE) –Proíbe pagamentos a entidades sedeadas em offshores não

cooperantes;

Projeto de Lei n.º 845/XII (4.ª) (BE) –Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por

si ou por entidades com eles relacionadas;

Projeto de Lei n.º 846/XII (4.ª) (BE) –Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à

identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital;

Projeto de Lei n.º 847/XII (4.ª) (BE) –Proíbe a detenção de participações qualificadas por parte de entidades

de cariz não-financeiro ou de conglomerados não-financeiros.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Não parece justificar-se a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação

Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas

Pode ser considerada, em sede de eventual discussão na especialidade, o pedido de parecer do Banco de

Portugal e do Governo sobre as iniciativas em apreço.

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