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11 DE JUNHO DE 2015 71

Artigo 132.º

Carreira de técnico auxiliar de informações

1 - A carreira de técnico auxiliar de informações é de grau de complexidade funcional 1 e o ingresso faz-se

na categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais, o perfil de segurança

e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção, e

considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de

técnico de informações de nível 1.

2 - A carreira de técnico auxiliar de informações desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e

compreende as categorias de:

a) Técnico auxiliar de informações de nível 3;

b) Técnico auxiliar de informações de nível 2;

c) Técnico auxiliar de informações de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como técnico auxiliar estagiário de informações.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de técnico auxiliar de informações de nível 1.

5 - Ao pessoal técnico auxiliar de informações pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e

a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 133.º

Carreira de segurança da informação

1 - A carreira de segurança da informação é de grau de complexidade funcional 2 e o ingresso faz-se na

categoria de segurança da informação de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo 151.º,

sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução, o perfil

de segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e seleção,

e considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso inicial de

segurança da informação de nível 2.

2 - A carreira de segurança da informação desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e compreende as

categorias de:

a) Segurança da informação de nível 3;

b) Segurança da informação de nível 2;

c) Segurança da informação de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como estagiário de segurança da informação.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de segurança da informação de nível 1.

5 - Ao pessoal da carreira de segurança da informação pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma

ou mais línguas estrangeiras, formação complementar em áreas específicas de segurança e defesa e pré

requisitos de robustez física.

Artigo 134.º

Carreira de vigilante da informação

1 - A carreira do pessoal de vigilante da informação é de grau de complexidade funcional 1 e o ingresso faz-

se na categoria de vigilante da informação de nível 1, precedido de aprovação no estágio previsto no artigo

151.º, sendo os lugares providos de entre indivíduos dotados com as habilitações legais e carta de condução, o

perfil de segurança e o perfil de saúde funcionalmente adequados, aprovados no concurso de recrutamento e