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11 DE JUNHO DE 2015 75

Artigo 142.º

Acesso às categorias da carreira de vigilante da informação

1 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 3efetiva-se através de procedimento concursal,

que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar os

vigilantes da informação de nível 2, com pelo menos nove anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho, habilitados com Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1, com a componente de

provas físicas e avaliação psicológica.

2 - O Secretário-Geral fixa, por despacho, o regulamento das provas de seleção para admissão, bem como

o número de vagas do Curso Técnico de Segurança da Informação de nível 1, sendo admitidos os candidatos

com maior antiguidade na categoria em caso de igualdade de classificação de aptidão.

3 - O acesso à categoria de vigilante da informação de nível 2 efetiva-se através de procedimento concursal,

que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, a que se podem candidatar os

vigilantes da informação de nível 1, com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho devendo os métodos de seleção incluir além da entrevista de avaliação curricular e profissional, a

aprovação em provas físicas e avaliação psicológica.

SECÇÃO IV

Avaliação de desempenho

Artigo 143.º

Norma de prevalência

1 - O regime de avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é imperativo e fundado nos

princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com o princípio da tutela direta

do Primeiro-Ministro, a natureza das atividades de soberania desenvolvidas e o regime de segredo de Estado a

que está sujeito o funcionamento de todo o SIRP.

2 - O sistema de avaliação de desempenho no SIRP consta de regulamento a aprovar por despacho do

Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo de 60

dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144.º

Princípios e âmbito subjetivo

1 - A avaliação de desempenho do pessoal do corpo especial do SIRP é um procedimento trienal e rege‐se

pelos seguintes princípios:

a) De orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos serviços;

b) Aferição do sentido de responsabilidade para com os objetivos e prioridades do SIRP e do perfil de

segurança;

c) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do

pessoal, promovendo o reconhecimento e a motivação e valorizando o mérito;

d) De responsabilidade partilhada, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou

esforço convergente;

e) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as

políticas de recrutamento e seleção, formação profissional e desenvolvimento de carreira;

f) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e de custos e da reengenharia de

processos.

2 - A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:

a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do pessoal do SIRP que devam ser

desenvolvidas;

b) Diagnóstico de necessidades de formação;