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11 DE JUNHO DE 2015 77

ordinária ou extraordinária, o suprimento faz-se por meio de avaliação por ponderação curricular, devendo o

requerimento do trabalhador para o efeito ser acompanhado do currículo e da documentação comprovativa nos

termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho, em especial para se poder avaliar os seguintes fatores:

a) O perfil de ajustamento ao desempenho das missões;

b) A sensibilidade para os valores da segurança e reserva da informação classificada;

c) A orientação para a excelência e qualidade do desempenho;

d) O sentido de responsabilidade pelos resultados dos serviços;

e) A liderança; e

f) A disciplina e espírito de corpo.

2 - A avaliação por ponderação curricular é feita por dois avaliadores designados pelo Diretor do SIS ou do

SIED e ou pelo Secretário-Geral no caso das Estruturas Comuns, com poder de delegação no Secretário-Geral

Adjunto, sendo um deles necessariamente escolhido de entre os dirigentes que tiveram contato direto com o

trabalhador num dos dois últimos triénios.

3 - O suprimento por ponderação curricular extraordinária não substitui a avaliação ordinária no período

trienal imediatamente posterior ao período da respetiva validade.

Artigo 147.º

Conselho Coordenador de Avaliação

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIS é presidido pelo Diretor do SIS, que tem voto de qualidade,

e composto pelos diretores de departamento e pelos diretores das direções regionais.

2 - O Conselho Coordenador de Avaliação do SIED é presidido pelo Diretor do SIED, que tem voto de

qualidade, e é composto pelos diretores de departamento.

3 - O Conselho Coordenador de Avaliação da Estruturas Comuns é presidido pelo Secretário-Geral Adjunto,

que tem voto de qualidade, e é composto pelos diretores de departamento das Estruturas Comuns.

4 - A avaliação de desempenho é aprovada pelo Conselho Coordenador de Avaliação e homologada pelo

Secretário-Geral.

Artigo 148.º

Prémios de desempenho

1 - Compete ao Secretário-Geral a atribuição dos prémios de desempenho previstos na lei.

2 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do corpo especial do SIRP prémios pecuniários de

desempenho a que haja lugar nos termos do disposto no Regulamento de Avaliação de Desempenho, devendo

as dotações orçamentais do SIRP contemplar anualmente as verbas necessárias à sua execução.

3 - O Secretário-Geral pode ainda atribuir cumulativamente prémios coletivos de desempenho a equipas ou

unidades orgânicas do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns que se distingam no cumprimento da missão

legal do SIRP, evidenciado pelos resultados obtidos.

Artigo 149.º

Louvores e menções elogiosas

Ao pessoal do SIRP que, de forma meritória, se distinguir na execução de serviços de elevado interesse à

prossecução dos objetivos do SIRP, podem ser concedidos louvores ou menções elogiosas pelo Secretário-

Geral ou pelo Primeiro-Ministro, sob proposta daquele.

Artigo 150.º

Menção de mérito excecional

1 - O Secretário-Geral pode atribuir ao pessoal do SIRP menção de mérito excecional em situações de

relevante desempenho de funções, em ações perigosas, ou por conduta e atos que revelem coragem física e