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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 82

de cargo dirigente e na impossibilidade de exercício no SIRP de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante

o período de três anos.

2 - Em caso de demissão ou de aplicação de qualquer outra medida de afastamento compulsivo por motivos

disciplinares, ao pessoal do corpo especial do SIRP pode ser aplicada, como sanção acessória, a perda do

direito à integração na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, prevista no artigo 95.º.

Artigo 163.º

Competência disciplinar

1 - O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional

do pessoal do seu gabinete, do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns, não cabendo recurso hierárquico das

suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.

2 - Os diretores do SIS e do SIED têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inatividade,

inclusive.

3 - Os diretores dos departamentos operacionais do SIS e do SIED, bem como os diretores dos serviços

desconcentrados, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para

aplicar a pena de repreensão.

4 - Os diretores de departamento das Estruturas Comuns têm competência para aplicar a pena de

repreensão.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a necessidade de comunicação ao Secretário-Geral de

todo e qualquer facto passível de instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 164.º

Penas agravadas e acessórias

1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime

previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos tem a

pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral, ao pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja

condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar

na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Normas de pessoal

Artigo 165.º

Transição para o mapa único de pessoal do Sistema de Informações da República Portuguesa

Com a entrada em vigor da presente lei, o pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas

Comuns passa a integrar o mapa único de pessoal do SIRP.

Artigo 166.º

Cessação das comissões de serviço de pessoal dirigente

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, cessam todas as comissões de serviço dos titulares dos cargos

de direção intermédia, sendo o exercício das funções de direção asseguradas em gestão corrente até à data de

designação do novo titular.