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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 86

Artigo 176.º

Regulamentação

1 - No prazo máximo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, deve ser aprovada a

respetiva regulamentação.

2 - Enquanto não for aprovada a regulamentação prevista no número anterior, continuam a aplicar-se os

regulamentos em vigor que não contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 177.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 3 do artigo 64.º e o n.º 3 do artigo 116.º)

SIRP MNE

Oficial superior de informações Conselheiro de Embaixada

Oficial coordenador de informações

Oficial de informações de nível 2 Secretário de Embaixada

Oficial de informações de nível 1

ANEXO II

(a que se referem o n.º 3 do artigo 126.º e o n.º 5 do artigo 154.º)

Grupo de Carreira Categoria PR Conteúdo funcional GCF

pessoal especial

Oficial superior de 4

informações

Funções técnicas muito especializadas de desenvolvimento das tarefas do ciclo de

produção de informações de segurança e estratégicas de apoio à decisão do

Oficial coordenador de Governo no quadro do planeamento e gestão estratégicos do Estado. 4

informações Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando

Oficial Oficial de opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. 3

informações informações Funções exercidas com elevado grau de qualificação e experiência, com

Oficial de informações de responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior 5

nível 2 qualificado, em várias vertentes do processo de produção de informações.

Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos

graus de complexidade.

Oficial de informações de 5

nível 1