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11 DE JUNHO DE 2015 83

2 - O pessoal do corpo especial do SIRP que ocupe cargo de direção intermédia do SIRP à data da entrada

em vigor da presente lei, independentemente da sua recondução ou designação em novo cargo dirigente no

SIRP, quando ainda não seja titular da categoria superior da respetiva carreira especial, tem o direito a ser

integrado na categoria e posição remuneratória correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado em

regime de comissão de serviço dirigente com dispensa de procedimento concursal.

3 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargo de direção intermédia do SIRP, à data da entrada em

vigor da presente lei, conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, nomeadamente

para efeitos de progressão na carreira e na categoria do corpo especial do SIRP em que se encontre integrado

o titular do cargo.

4 - O pessoal do corpo especial do SIRP a que se aplique o disposto no presente artigo tem direito à

remuneração pela nova categoria e escalão desde a data de cessação do exercício de funções dirigentes, exceto

quando esteja posicionado na categoria mais elevada da carreira do SIRP.

Artigo 167.º

Comissões de serviço dirigente

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia em exercício nos departamentos operacionais e serviços

desconcentrados do SIS e do SIED ou nas Estruturas Comuns, à data da entrada em vigor da presente lei, que

sejam oriundos de serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública e que não venham a ser

reconduzidos em novo cargo dirigente do SIRP, regressam ao respetivo serviço de origem.

2 - Excecionalmente, no caso previsto no número anterior e quando o titular de cargo de direção intermédia

tenha completado um período mínimo de três anos ininterruptos de exercício efetivo de funções no SIRP, pode

ser autorizado pelo Secretário-Geral a optar entre o regresso à situação jurídico-funcional que detinha

anteriormente ou ao ingresso na carreira do SIRP, na carreira especial a que corresponde o conteúdo funcional

desempenhado pelo pessoal da unidade orgânica que dirigia, na categoria e posição remuneratória

correspondente aos módulos de tempo de serviço prestado com dispensa de procedimento concursal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado que pretenda optar pela integração deve

apresentar superiormente o correspondente requerimento, no prazo de 30 dias, a contar da data do despacho

de designação do seu substituto.

4 - A integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores, não prejudica a

exigência de frequência na formação específica legalmente requerida para o ingresso ou a promoção na carreira,

a promover pela ENI num prazo razoável, sem o que não pode vir a ser novamente promovido.

Artigo 168.º

Comissão de serviço funcional

1 - O demais pessoal a exercer funções no SIRP em regime de comissão de serviço funcional ou designado

no Gabinete do Secretário-Geral à data da entrada em vigor da presente lei, pode, no prazo de um ano, a contar

desta última data:

a) Regressar ao respetivo serviço de origem, sendo integrado em categoria e posição remuneratória igual

ou superior à que auferia no SIRP, considerando-se que a remuneração base inclui os suplementos sobre os

quais recaem descontos para efeitos de aposentação; ou

b) Requerer ao Secretário-Geral o exercício do direito de opção pela integração na carreira especial de

informações a que corresponde o conteúdo funcional desempenhado, na categoria e posição remuneratória

correspondente ao tempo de serviço prestado, extinguindo-se a relação de emprego pública de origem.

2 - À integração nas carreiras especiais de informações, prevista nos números anteriores, é aplicável o

disposto no n.º 4 do artigo anterior.