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11 DE JUNHO DE 2015 81

Artigo 158.º

Despesas de representação

Ao pessoal dirigente do SIRP são abonadas despesas de representação nos termos da lei e de acordo com

as equiparações constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 159.º

Ajudas de custo

1 - Sempre que os oficiais de informações se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e

a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

2 - Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas no número

anterior excederem o montante da ajuda de custo prevista na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada

justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do Secretário-Geral e do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 160.º

Opção de remuneração

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP com

prévio vínculo de emprego público com serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública,

magistrados da magistratura judicial ou do Ministério Público, militares das Forças Armadas e pessoal das forças

e serviços de segurança, podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os

suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIRP.

2 - O pessoal militar e policial oriundo das forças armadas e das forças e serviços de segurança mantém o

direito ao suplemento da condição militar ou o correspetivo suplemento policial ou de inspeção auferido nas

forças e serviços de segurança.

3 - Aos estagiários das carreiras especiais do SIRP aplica-se o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 161.º

Disposições gerais

1 - O pessoal do SIRP está, desde o início do exercício de funções, sujeito à disciplina do serviço e aos

poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.

2 - O regime disciplinar no SIRP desenvolve-se no quadro dos inquéritos de segurança, sendo

subsidiariamente aplicável o procedimento disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com

as adaptações decorrentes do disposto na presente lei.

Artigo 162.º

Sanções especiais

1 - No âmbito de inquérito de segurança por motivo disciplinar, para além das sanções disciplinares prevista

na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nomeadamente de repreensão escrita, de multa, de suspensão ou

de demissão, podem ser aplicadas as seguintes penas especiais:

a) Cessação da comissão de serviço funcional no SIRP, que consiste no afastamento definitivo do SIRP e

no regresso ao serviço ou organismo com o qual o trabalhador tinha prévio vínculo de emprego público;

b) Cessação da comissão de serviço dirigente no SIRP, que consiste na cessação compulsiva do exercício