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11 DE JUNHO DE 2015 79

7 - A formação ministrada pelo SIRP compreende, designadamente, as seguintes modalidades:

a) Cursos de formação geral de informações, que se destinam a assegurar os conhecimentos técnico-

profissionais para o ingresso e o exercício de funções no SIRP, independentemente da modalidade de

constituição da relação jurídica de emprego público e do exercício permanente ou temporário de funções,

incluindo os membros do Gabinete do Secretário-Geral, o pessoal dirigente, o pessoal integrado em carreiras

especiais do SIRP e o pessoal a exercer funções em regime de comissão de serviço funcional;

b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal integrado em carreira especial do SIRP para

o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados e que constitui condição especial de

acesso a algumas categorias;

c) Cursos de formação de especialização e de formação de aperfeiçoamento, que se destinam a obter ou

melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do pessoal do SIRP, de forma a habilitá-lo para o exercício de

funções setoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos.

8 - Quando a ação de formação for financiada por fundos europeus ou por programas formativos da

Administração Pública, os formadores do SIRP têm direito à remuneração fixada no despacho que fixa os

requisitos e condições de candidatura e às ajudas de custo devidas.

SECÇÃO VI

Aposentação

Artigo 153.º

Aposentação

1 - Para efeitos de aposentação, o pessoal do SIRP de um acréscimo de 10% em relação a todo o tempo de

serviço prestado no SIRP.

2 - Sem prejuízo das modalidades previstas no estatuto da aposentação e no regime geral aplicável aos

trabalhadores em funções públicas, o pessoal do corpo especial com, pelo menos, oito anos de serviço no SIRP,

aposenta-se, obrigatoriamente, quando atinge os 65 anos de idade ou, voluntariamente, quando completa 60

anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social.

CAPÍTULO III

Estatuto remuneratório

Artigo 154.º

Remuneração

1 - O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.

2 - A remuneração base do pessoal do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns é constituída pelo valor da

posição remuneratória da tabela remuneratória única correspondente à carreira, categoria e escalão em que

está integrado e pelo suplemento de condição do SIRP.

3 - A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral é constituída pela

remuneração do cargo prevista no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, e pelo suplemento de condição do

SIRP.

4 - Durante o período de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo início e tem como

índice o fixado para a respetiva categoria de estágio.

5 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório do pessoal dirigente do SIRP consta do anexo II

à presente lei, sendo o valor do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente fixado por equivalência

ao valor da remuneração base ilíquida do cargo de Secretário-Geral.

6 - O desenvolvimento indiciário do estatuto remuneratório das carreiras do corpo especial do SIRP é

aprovado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da Administração Pública, nos termos da alínea g) do artigo 40.º, sendo o respetivo valor atualizado

anualmente na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.