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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 84

Artigo 169.º

Transição de carreiras

1 - A integração do pessoal dos quadros privativos do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns nas carreiras

previstas na presente lei faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente aos quadros de pessoal do SIS e do

SIED transita para a carreira de oficial superior de informações;

b) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencente aos quadros de pessoal do SIS e

do SIED transita para a carreira de oficial adjunto de informações;

c) O pessoal da carreira técnica superior de informações pertencente ao quadro de pessoal das Estruturas

Comuns transita para a carreira de técnico superior de informações;

d) O pessoal da carreira técnico-profissional de informações pertencentes ao quadro de pessoal das

Estruturas Comuns, bem como o pessoal da carreira técnico-profissional de apoio geral, designadamente os

chefes de setor e os chefes de núcleo, o pessoal adjunto técnico de secretariado e o pessoal técnico auxiliar de

informações transitam para a carreira de técnico-adjunto de informações;

e) O pessoal da Carreira de motorista da carreira técnico-profissional de apoio geral transita para a carreira

de segurança da informação ou para a carreira de vigilante da informação, atento o grau de complexidade e o

conteúdo funcional de cada carreira;

f) O pessoal com a categoria de assistente operacional pertencente ao quadro de pessoal das Estruturas

Comuns transita para a carreira de técnico auxiliar de informações.

2 - Na determinação da categoria e do escalão correspondente a uma posição remuneratória da tabela

remuneratória única atende-se ao tempo de serviço integral, considerando-se excecionado o congelamento do

tempo de serviço nos termos previstos para as Forças Armadas e para as forças e serviços de segurança,

contando-se, para efeitos de progressão, o tempo remanescente como tempo já prestado no escalão para o

qual se opera a transição.

3 - A lista nominativa de transição do pessoal do SIRP para as novas carreiras e posições remuneratórias é

aprovada, por despacho do Secretário-Geral, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

4 - O pessoal técnico superior de informações e o pessoal técnico-profissional de informações, que em 1 de

janeiro de 2007 integrava as carreiras do corpo especial do SIED e do SIS, pode optar pela carreira que pretende

integrar do corpo especial do SIRP no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 170.º

Avaliação de desempenho

1 - Nos casos em que não tenha sido realizada a avaliação de desempenho nos termos da lei geral, o SIS e

o SIED e as Estruturas Comuns devem promover a avaliação por ponderação curricular quanto aos

desempenhos dos anos em falta, independentemente de requerimento do avaliado integrado nas carreiras

especiais do SIRP.

2 - Os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular, os procedimentos a que a mesma deve

obedecer e a forma de designação do avaliador constam de despacho do Secretário-Geral, a aprovar no prazo

de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

3 - No âmbito da ponderação curricular, em sede de concurso de promoção a que haja lugar no caso dos

elementos do pessoal do corpo especial do SIRP que não tenham avaliação de desempenho realizada nos anos

de 2004 a 2014 por motivo que não lhes seja imputável, o júri, composto por três elementos, exerce as funções

de avaliador de ponderação curricular extraordinária, devendo necessariamente integrar pelo menos um

avaliador com o qual esse elemento tenha tido um contato funcional direto no período de avaliação a suprir.

4 - A realização de concursos de promoção no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei, substitui a avaliação de desempenho por ponderação curricular prevista nos números anteriores,

valendo como tal por um período de três anos.