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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 80

Artigo 155.º

Suplemento de condição do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete, o pessoal dirigente e demais pessoal do SIRP têm

direito ao suplemento de condição do SIRP, que é abonado em virtude da natureza do exercício de funções no

SIRP, dos condicionalismos próprios na prestação de trabalho e dos demais ónus específicos das respetivas

funções, designadamente a responsabilidade decorrente do acesso a informação classificada e sensível, a

permanente disponibilidade para o serviço, o feixe de deveres, limitações e incompatibilidades, a especial

restrição de direitos e liberdades fundamentais pela subordinação ao interesse nacional, o desgaste físico, a

penosidade e a sujeição aos riscos inerentes às missões.

2 - O suplemento de condição do SIRP tem uma componente fixa calculada sobre a remuneração base, que

corresponde ao fator de disponibilidade funcional permanente.

3 - Acresce à componente fixa do suplemento de condição do SIRP, prevista no número anterior, uma

componente variável, correspondente ao posto funcional ocupado, cujo quantitativo é fixado por despacho

classificado do Secretário-Geral, sendo graduado em função das concretas condições de trabalho,

designadamente:

a) O grau de prioridade das matérias processadas;

b) O acesso à informação classificada;

c) O risco, a especial penosidade e as condições de perigosidade da missão, nacional ou internacional;

d) O feixe de competências e perícia críticas especificamente requeridas, quanto à sua raridade e

complexidade técnica e científica;

e) O desempenho de funções de apoio direto ao Diretor do SIS ou ao Diretor do SIED, designadamente de

motorista pessoal, de secretariado pessoal e de apoio administrativo nos respetivos gabinetes;

f) O desempenho de funções de representação externa do SIRP, nomeadamente como oficial de ligação

do SIRP, oriundo do SIS ou do SIED, na Europol, na União Europeia, na Organização do Tratado do Atlântico

Norte, no Secretariado do Sistema de Segurança Interna ou noutras missões internacionais ou nacionais de

cooperação multilateral ou bilateral;

g) O desempenho de funções de chefia de núcleos ou equipas de projeto transitórias, previstas no n.º 4 do

artigo 50.º.

4 - O suplemento de condição do SIRP integra a remuneração base, sendo pago em 14 mensalidades, com

os correspondentes efeitos no cálculo dos subsídios de férias, de Natal e da pensão de aposentação ou reforma.

5 - O valor do suplemento de condição do SIRP e os critérios que justificam a sua atribuição em cada caso

são fixados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças,

nos termos da alínea g) do artigo 40.º.

Artigo 156.º

Suplemento de missão internacional

Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes estão atribuídos, o pessoal do SIRP que

participe em missões de cooperação internacional bilateral ou multilateral aufere, com as necessárias

adaptações, o suplemento de missão previsto no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 de agosto, e 299/2003, de 4 de dezembro.

Artigo 157.º

Abono de formação

A remuneração do pessoal do SIRP que exerça funções de formador ou colabore em ações de formação

promovida pelo SIRP em regime de acumulação aufere um acréscimo remuneratório proporcional ao número

de horas de formação prestadas, fixado por despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.