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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 78

moral.

2 - A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de progressão

ou a promoção por distinção, nos termos da lei e regulamentares.

SECÇÃO V

Estágio e formação

Artigo 151.º

Estágio

1 - Sem prejuízo das condições e requisitos previstos na presente lei, o ingresso no SIS, no SIED ou nas

Estruturas Comuns depende da aprovação em concurso de recrutamento e seleção para admissão a estágio.

2 - O estágio para ingresso no SIRP tem a duração de 12 meses e é regulamentado por despacho do

Secretário-Geral, no respeito pelas seguintes regras:

a) Os estagiários com prévia relação jurídica de emprego público mantêm, durante o estágio, o direito ao

lugar na situação jurídica de origem;

b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não

adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se

destinam;

c) Os estagiários que forem excluídos ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem ou são

dispensados, consoante se trate ou não de indivíduos trabalhadores com prévio vínculo de emprego público,

não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;

d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação e revelarem possuir condições de adaptação às

funções a que se destinam são providos na categoria de ingresso da carreira para que foram recrutados;

e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os

efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;

f) É aplicável aos estagiários com prévio vínculo de emprego público a opção remuneratória prevista na

presente lei.

3 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral,

excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIS e do SIED sob proposta fundamentada

dos respetivos diretores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras previstas no número anterior.

Artigo 152.º

Formação

1 - O SIRP garante o direito à formação profissional a todo o pessoal.

2 - A ENI é responsável pela organização das ações de formação geral de informações, de formação de

especialização e de formação de aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas

às diferentes categorias de pessoal que exercem funções no SIS, no SIED e nas Estruturas Comuns.

3 - É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-

Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.

4 - Quando a frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários constitua requisito

de provimento em cargos dirigentes ou de ingresso ou de promoção nas carreiras especiais do SIRP, a

inexistência de ações de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou progressão

do trabalhador.

5 - A opção pela integração nas carreiras especiais do SIRP, prevista nos artigos 113.º e 114.º para o pessoal

em regime de comissão de serviço dirigente ou funcional, depende da frequência com aproveitamento da

formação inicial exigida para a carreira em que ingressa.

6 - A certificação da formação ministrada pelo SIRP e o regime do formador são objeto de regulamentação,

por despacho do Secretário-Geral, que define os créditos de formação a considerar na avaliação de desempenho

e para efeitos de procedimento concursal.