O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JUNHO DE 2015 85

CAPÍTULO II

Regulamentação e disposições finais

Artigo 171.º

Execução orçamental

1 - As alterações orçamentais necessárias à execução da presente lei são asseguradas no prazo de 120

dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os despachos previstos na alínea g) do artigo 40.º e no n.º 5 do artigo 155.º são proferidos no prazo

máximo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

3 - A provisão orçamental para o pagamento do prémio de seguro de vida do pessoal do SIRP, bem como a

autorização para o reforço orçamental necessário para a entrada em vigor do novo estatuto remuneratório do

pessoal do SIRP consta dos despachos previstos no número anterior.

Artigo 172.º

Direito subsidiário e prevalência

1 - Em tudo o que não for contrariado pelas normas e princípios previstos na presente lei e na demais

legislação específica, aplicam-se aos órgãos e serviços integrados no SIRP as normas e os princípios gerais da

Administração Pública, nomeadamente em matéria de pessoal, estatuto do pessoal dirigente, administração

financeira e património.

2 - As normas e princípios da presente lei prevalecem sobre todas as disposições legais incompatíveis.

Artigo 173.º

Estrutura orgânica

1 - A atual estrutura orgânica nuclear e flexível do SIS, do SIED e das Estruturas Comuns mantém-se em

vigor até à entrada em vigor dos despachos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º.

2 - Os cargos de Diretor Adjunto do SIS e de Diretor Adjunto do SIED extinguem-se com a cessação da

comissão de serviço dirigente em curso dos seus atuais titulares, regendo-se transitoriamente pela Lei n.º

9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto.

3 - A ENI entra em funcionamento por despacho do Secretário-Geral, sendo as respetivas competências

transitoriamente cometidas à DCRH.

Artigo 174.º

Norma transitória

O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, mantém-se em vigor até 60 dias após a entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 175.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril,

75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto;

b) A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto;

c) O Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95,

de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro;

d) O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.