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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 72

seleção, e considerados aptos após o período probatório de 12 meses, que compreende a aprovação no curso

inicial de segurança da informação de nível 1.

2 - A carreira do pessoal de vigilante da informação desenvolve-se em 15 posições remuneratórias e

compreende as categorias de:

a) Vigilante da informação de nível 3;

b) Vigilante da informação de nível 2;

c) Vigilante da informação de nível 1.

3 - Durante o período probatório, que tem uma duração total de 12 meses, o candidato ao ingresso ocupa a

categoria provisória e é remunerado como estagiário de vigilante da informação.

4 - O tempo de estágio, quando seguido de provimento, é contado, para todos os efeitos legais, como se

fosse prestado na categoria de vigilante da informação de nível 1.

5 - Ao pessoal da carreira de vigilante da informação pode ser exigido o domínio escrito e falado de uma ou

mais línguas estrangeiras, formação complementar em áreas específicas de segurança e defesa e pré requisitos

de robustez física.

SECÇÃO III

Progressão e promoção

Artigo 135.º

Disposições gerais

1 - A progressão nas carreiras especiais do SIRP processa-se pela mudança de posição remuneratória

dentro da mesma categoria profissional, de acordo com a antiguidade e mediante avaliação positiva de

desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito excecional.

2 - As condições gerais de promoção são as previstas na presente secção, sendo fixadas as condições

especiais próprias de cada categoria profissional no despacho de abertura do procedimento de seleção, de entre

as seguintes:

a) Tempo mínimo de antiguidade na categoria imediatamente anterior;

b) Avaliação positiva de desempenho, valorizando de forma distintiva o mérito excecional;

c) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;

d) Habilitação com curso de promoção com aproveitamento, que se efetua por ordem de cursos e, dentro

do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste;

e) Adequadas aptidões físicas e psíquicas;

f) Outros requisitos de natureza específica.

3 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente título e processa-se para a posição

remuneratória inicial da categoria para a qual se faz a promoção ou para posição a que corresponda um nível

remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.

Artigo 136.º

Acesso às categorias da carreira de oficial de informações

1 - O acesso à categoria de oficial superior de informações efetiva-se através de procedimento concursal, na

modalidade de entrevista de avaliação curricular e profissional, a que se podem candidatar os oficiais

coordenadores de informações com pelo menos seis anos nessa categoria, com avaliação positiva de

desempenho.

2 - O acesso à categoria de oficial coordenador de informações efetiva-se através de procedimento

concursal, a que se podem candidatar os oficiais de informações de nível 2, com pelo menos seis anos nessa

categoria, com avaliação positiva de desempenho aprovados no Curso Superior de Oficiais.