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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 68

De acordo com o artigo 2.º, o CNI rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando

a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de 6 de mayo e na Ley

Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será

submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu funcionamento

eficaz e transparente.

O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da

Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação

adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações

serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as

relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações

internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de

informação classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as

informações secretas e os documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos

para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou

reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria

dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as

atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O artigo 4.º atribui ao CNI a função de garantir a conformidade das regras relativas à proteção das

informações classificadas. Motivado pelo amplo espectro legislativo, político e regulamentar sobre a matéria,

tanto nacional como internacional, e com o objetivo de lhes dar cumprimento, foram promulgadas em 2014 as

Normas de la Autoridad Nacional para la Protección de la Información Clasificada, que se constituem como o

normativo básico para a proteção da informação classificada em Espanha.

O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio

estabelecer a estrutura orgânica do CNI.

De acordo com o disposto no artigo 5.1 da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, as disposições que regulem a

organização e estrutura interna do Centro Nacional de Inteligência são classificadas com o grau de

segredo.

O mesmo grau de classificação terão a relação de postos de trabalho e as resoluções do ‘Secretario

de Estado Director’ do centro que nomeiem ou afastem os Diretores Técnicos e titulares de postos de

trabalho com categoria de Subdiretor geral, sem prejuízo da sua comunicação ao Ministro da Defesa,

Ministério das Administrações Públicas e Ministério das Finanças, quando for o caso.

A Ley 9/1968, de 5 de abril, sobre Secretos Oficiales estabelece que os órgãos do Estado ficarão

sujeitos no exercício da sua atividade ao princípio da publicidade, exceto nos assuntos que – pela sua

natureza e tendo em conta o grau de proteção que exigem –sejam considerados “secretos” ou

expressamente declarados como “matérias classificadas”. A Lei define como “matérias classificadas”

os atos, documentos, informações, dados e objetos cujo conhecimento por pessoas não autorizadas

possa colocar em risco a segurança e a defesa do Estado.

A classificação de matérias é da responsabilidade do Conselho de Ministros e da Junta dos Chefes

do Estado Maior.

A Ley 9/1968, de 5 de abril, teve desenvolvimentos através da aprovação do Decreto 242/1969, de 20

de Febrero, que regulamenta os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Lei e a

proteção das "matérias classificadas".

Importa ainda salientar a Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,

assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III, especifica a questão

da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.

Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos “assuntos

públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a segurança e a

defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.