O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2015 63

de dezembro13, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro14,

e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril – texto consolidado (que ficou conhecia como Lei dos Vínculos,

Carreiras e Remunerações), entretanto revogada, invocam os proponentes a necessidade de, de acordo com o

disposto no art.º 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho15, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (e que sucedeu àquela), com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, proceder à

revisão das carreiras de pessoal do SIRP.

A proposta de lei enquadra o funcionamento do SIRP em dois documentos de estratégia:

– O conceito estratégico de defesa nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013,

de 5 de abril. Conforme previsto al. d) do art.º 11.º da lei de Defesa Nacional, antes da sua aprovação, o Governo

apresentou à Assembleia da República o documento sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de

Defesa Nacional, em 2 de janeiro de 2013, o qual foi discutido na Reunião Plenária de 8 de março de 2013;

– A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

7 -A/2015, de 20 de fevereiro, fundada no compromisso de “combater o terrorismo em todas as suas dimensões”.

O artigo 78.º da Proposta de Lei concede aos diretores e dirigentes intermédios de primeiro grau do SIS e do

SIED acesso a “informações e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em

ficheiros de entidades públicas” e aos oficiais de informação daqueles serviços o acesso a “informação bancária,

a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários

para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data hora, duração e

o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização,

sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento

das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização obrigatória da Comissão de Controlo

Prévio.”

Estes dados podem, eventualmente, ser considerados “dados pessoais” para os efeitos do artigo 35.º da

CRP, artigo que estabelece, no n.º 4, uma proibição genérica do acesso a dados pessoais de terceiros, salvo

casos excecionalmente previstos na lei. A estes casos excecionais deve ser aplicado o regime das restrições

aos direitos, liberdades e garantias do art.º 18.º da CRP, pelo que, de acordo com Gomes Canotilho e Vital

Moreira, “só podem ter lugar quando exigidas pela necessidade de defesa de direitos ou bens

constitucionalmente protegidos (defesa da existência do Estado, combate à criminalidade, proteção dos direitos

fundamentais de outrem, etc.)” (inConstituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista,

pág. 555).

Refira-se que o n.º 4 do art.º 34.º da CRP proíbe toda a “ingerência das autoridades públicas na

correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei

em matéria de processo criminal”.

Finalmente, refere-se que o tratamento de dados pessoais obedece às condições estabelecidas na Lei n.º

67/98, de 26 de outubro16, que, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no

que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, aprova a Lei de Proteção

de Dados Pessoais, com as retificações da Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro.

Antecedentes parlamentares

Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas, na presente legislatura e nas duas

legislaturas precedentes:

13 Teve origem na Proposta de Lei 42/XI que aprovou o O.E. para 2011. 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII, que aprovou o O.E. para 2013. 15 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII 16 Teve origem na Proposta de Lei n.º 173/VII, do Governo.