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1 DE JULHO DE 2015 59

A iniciativa em apreço, que se compõe de 177 artigos, propõe-se, assim, dar “nova sistemática aos conteúdos

da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro”, em 4 grandes divisões sistemáticas: a primeira relativa ao âmbito, natureza

e finalidades do SIRP, bem como aos princípios gerais que norteiam a atividade de produção de informações,

aos órgãos de fiscalização externa, de caráter independente e com a responsabilidade dedicada ao controlo da

legalidade da atuação do SIRP, (prevendo-se a criação de uma Comissão de Controlo Prévio para a apreciação

de pedidos de medidas operacionais, em especial de acesso a metadados), a segunda relativa à orgânica do

Secretário-Geral, das Estruturas Comuns e dos dois serviços de informações, o SIS e o SIED, bem como à

estrutura do sistema de informações nacional (SIRP); a terceira de consagração do estatuto de pessoal do SIRP

e de definição das carreiras especiais do SIRP, integradas num quadro único; a última de disposições finais e

transitórias.

O proponente invoca, portanto, em justificação da presente intervenção legislativa, a necessidade de adequar

a configuração orgânica e de sistematizar o enquadramento legal do SIRP à nova realidade – designadamente

a resultante da “ameaça representada pelo terrorismo islamista, mas também pela alta criminalidade organizada

e pela espionagem clássica e económica” - que se foi impondo desde a aprovação (e últimas alterações) da Lei-

Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, para além da necessidade de adequação da Lei

que aprovou a Orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS e da necessária promoção da

dignificação dos recursos humanos do SIRP, enquanto corpo especial, em consequência do disposto na Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), e que estabeleceu

“a necessidade de revisão das carreiras não revistas dos corpos especiais, onde se integra o pessoal do SIRP”.

Em concreto, e para além da nova sistematização conferida às Leis em vigor, a Proposta apresenta, como

inovações:

– A possibilidade de acesso a metadados, dados conservados pelas operadoras de telecomunicações, dados

de base, de localização e de tráfego, “com finalidade vinculada à prevenção de fenómenos graves, como o

terrorismo, a espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente organizada”, explicitando o proponente

estarem em causa dados, “eventualmente considerados «dados pessoais» para os efeitos do artigo 35.º da

Constituição (CRP), mas não a «ingerência nas comunicações», prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, do

domínio do processo penal (âmbito, este, vedado aos serviços de informações, indiretamente, atentos os limites

que a lei impõe à atividade do SIRP, ao impedir os serviços de informações de desenvolver ações próprias dos

tribunais, do Ministério Público e das polícias)”. Segundo a exposição de motivos, tratar-se-á não de um “acesso

a conteúdos de comunicações (escritas ou de voz), por intrusão ou ingerência nas comunicações, mas o acesso

autorizado a dados (de base, de localização e de tráfego)”.

– A criação de uma entidade própria, a Comissão de Controlo Prévio (composta por três magistrados judiciais,

designados pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes conselheiros do Supremo Tribunal de

Justiça, com, pelo menos três anos de serviço nessa qualidade), com competência para conceder a autorização

prévia do acesso à informação e dados considerados necessários, numa dada operação, segundo um

determinado procedimento legal, “que visa a sindicância do acesso a dados pessoais que possa por em causa

a reserva da intimidade da vida privada”;

– O reforço do papel orientador da atividade de produção de informações enquanto vetor estratégico da

atividade do Estado;

– A aprovação dos planos quinquenais de programação orçamental de meios e recursos do SIRP;

– A criação da figura do Secretário-Geral Adjunto, para coadjuvação do Secretário-Geral, nomeadamente em

matéria de direção das Estruturas Comuns, com reforço da hierarquia de comando operacional e eliminação dos

cargos de direção superior de segundo grau do quadro de pessoal dirigente do SIRP;

– A consagração, não como órgãos do SIRP, mas como “serviços públicos da administração direta do Estado,

com autonomia administrativa e financeira”, do Serviço de Informações de Segurança(SIS); do Serviço de

Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e das Estruturas Comuns, incluindo estas últimas o Departamento

Comum de Recursos Humanos (DCRH); o Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral (DCFAG); o

Departamento Comum de Tecnologias de Informação (DCTI) e o Departamento Comum de Segurança (DCS);

– A aprovação de um regime de declaração do património, de registo de interesses, de incompatibilidades e

impedimentos, e de acumulação de funções, pra além da consagração do inquérito de segurança como vetor

central de prevenção e controlo da legalidade e da ética deontológica de dirigentes e demais pessoal;

– A aproximação, no que toca ao desenho das carreiras e estatuto de pessoal do SIRP (estrutura indiciária