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1 DE JULHO DE 2015 57

– Projeto de Lei n.º 997/XII (4.ª) (PCP) – Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre

o Sistema de Informações da República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos Serviços que o integram

(Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro);

– Projeto de Lei n.º 999/XII (4.ª) (PS) – Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus intervenientes;

– Projeto de Lei n.º 1006/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de

agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Considera o autor, sem esforço, que a proposta de lei em apreço suscita a questão, porventura de entre

todas a mais delicada, da constitucionalidade do regime de acesso aos metadados.

Para os que consideram (na linha do Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados) que tal acesso

configura uma “ingerência” nas comunicações, no sentido jurídico-constitucional referido no n.º4 do Artigo 34.º

da CRP, tal acesso, fora do enquadramento jurídico do processo criminal, não pode deixar de ser considerado

inconstitucional.

Já para quem considerar o referido acesso uma questão relativa não a uma intromissão no conteúdo das

comunicações mas à obtenção de dados pessoais sensíveis, como tal suscetíveis de poderem ser acedidos

com respeito por adequadas garantias de proteção da privacidade e de não abuso de utilização numa relação

com finalidades de excecional interesse público do mais elevado alcance para a segurança das pessoas, da

sociedade e do próprio Estado, pode considerar constitucionalmente legítima a solução proposta, sem embargo

da possibilidade do seu aperfeiçoamento, neste como noutros aspetos, na especialidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º

2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

3. A Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) agrega e sistematiza num só diploma legal o tratamento das matérias

relativas ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), englobando

consequentemente: (i) os princípios que conformam o sistema de informações, o seu âmbito, estrutura e

finalidades; (ii) os órgãos de fiscalização e controlo, de coordenação e de consulta; (iii) o especial regime de

segredo de Estado que cobre a sua atividade e o regime sancionatório agravado aplicável à quebra,

comprometimento e violação do correspetivo dever de sigilo reforçado; (iv) a natureza, atribuições, competências

e limites dos órgãos que o integram; (v) o regime orçamental da sua dotação geral global; (vi) o quadro

estatutário, deontológico e disciplinar a que estão sujeitos os seus dirigentes e pessoal.

4. Aguardam-se ainda os pareceres solicitados ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

Portuguesa, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Conselho

Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e aos Governos e Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas.

5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

i. Nota técnica.