O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 52

 Lafondation hospitalière - apenas os estabelecimentos públicos de saúde podem criar fundações

hospitalares. São pessoas coletivas de direito público, dotadas de bens e direitos provenientes de um ou de

vários fundadores com vista à concretização de fins relacionados com a saúde. Constituída mediante decreto

do Conselho de Estado e publicado no jornal oficial. Regem-se pelas regras gerias relativas às fondations

reconnues d'utilité publique (FRUP) e pelas regras de funcionamento decorrentes do decreto do Conselho de

Estado, que precisa, de forma particular, as modalidades do exercício de controlo por parte do Estado. Base

legal: artigo L6141-7-3 do Código de Saúde Pública e Lei n° 2009-879, de 21 julho de 2009.

Destacamos o portal do Centro Francês dos Fundos e das Fundações, que contém toda a informação

respeitante à definição do conceito de fundação, aos diversos tipos de fundação e respetivas etapas a percorrer

no procedimento de constituição, a quadros comparativos e legislação de enquadramento.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas e petições

versando sobre idêntica matéria não se verificou a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Consultas e contributos

Em 5 de junho do corrente ano, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos

de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres

no prazo de 10 dias para o Governo da RAM e 15 dias para a ALRAM, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de

agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e no prazo de 15 dias

para o Governo da RAA e de 15 dias a ALRAM, nos termos do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A Comissão solicitou ainda, em 5 de junho de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Conselho Consultivo

das Fundações, Centro Português de Fundações e Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página na

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível e, nomeadamente, da justificação de motivos da iniciativa legislativa, desta

decorre que “as transferências para as fundações continuarão a ser efetuadas de acordo com o conceito de

«transferência» decorrente da Lei do Orçamento do Estado, não determinando a revisão efetuada pela presente

proposta de lei no conceito de «apoio financeiro» previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei-Quadro das

Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, qualquer impacto nos montantes a serem transferidos

anualmente para as fundações”.

———