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1 DE JULHO DE 2015 47

Por sua vez, a Direção-Geral de Contribuições e Impostos comunicou a existência de mais de 40 000 registos,

respeitantes não só a fundações, mas também a associações, não tendo possibilidade de as diferenciar.

As fundações são instituídas nos termos do Código Civil (artigos 157.º a 194.º) e obtêm a personalidade

jurídica por meio de um ato de reconhecimento da autoridade administrativa, cuja competência originária, de

acordo com o Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto, era do Ministro da Presidência, com faculdade de

delegação, e cabe hoje ao Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de

12 de julho.

O processo de reconhecimento destina-se a apurar a regularidade formal dos estatutos e a adequação do

modelo organizacional ali previsto, o interesse social dos fins da fundação e a suficiência do património com que

foi dotada pelos seus instituidores. As normas de procedimentos aplicáveis estão fixadas na Portaria n.º 69/2008,

de 23 de janeiro.

Têm regime próprio de reconhecimento:

 As fundações de solidariedade social - Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas

pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de

fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, que pertencem ao âmbito de competência do Ministério da Solidariedade

e Segurança Social ou do Ministério da Educação e Ciência, consoante a área de atuação;

 As fundações cujo escopo compreenda a criação de estabelecimentos de ensino superior - Lei n.º 62/2007, de 10

de setembro, que pertencem ao âmbito de competência do Ministério da Educação e Ciência.

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica entre a República

Portuguesa, a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional

(FMI) previa um conjunto de medidas orçamentais estruturais, nas quais se encontram determinações relativas

às fundações, nomeadamente “melhorar a eficiência da Administração Pública pela eliminação de redundâncias,

simplificando procedimentos e reorganizando serviços; regular a criação e o funcionamento de todas as

entidades públicas (por exemplo, empresas, fundações, associações)”, prevendo uma análise detalhada do

custo/benefício de todas as entidades públicas ou semi-públicas, incluindo fundações, associações e outras

entidades, em todos os sectores das administrações públicas. Dessa análise resultaria a regulamentação,

através de lei, da criação e funcionamento de fundações, associações e outras entidades semelhantes pela

administração central e local. Esta lei, que também permitiria o encerramento de entidades existentes quando

tal se justificasse, seria preparada em coordenação com um enquadramento semelhante a ser definido para as

empresas públicas, e definiria os mecanismos de monitorização e reporte, bem como de avaliação do

desempenho dessas entidades.

Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de se reduzir

substancialmente o “Estado Paralelo” (institutos, fundações, entidades públicas empresariais, empresas

públicas ou mistas ao nível da administração regional e local), apontando o Governo para que, nos primeiros 90

dias de governação, fosse elaborado um levantamento da dimensão deste “Estado Paralelo”.

No âmbito da melhoria dos processos e simplificação das estruturas organizativas, destacam-se as iniciativas

de extinguir, fundir ou reduzir estruturas (fundações, institutos, observatórios, etc.) consideradas dispensáveis

ou de dimensão excessiva, permitindo um primeiro ganho de eficiência.5

Através da apresentação da Proposta de Lei n.º 18/XII, e como refere na sua exposição de motivos, o

Governo deu cumprimento ao princípio da transparência e cooperação no relacionamento entre o Estado, as

regiões autónomas e as autarquias locais e as fundações financeiramente apoiadas por aqueles, considerando

necessário, adequado e proporcional a realização de um censo, tendo por base a apresentação de respostas a

um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações públicas de direito público ou de direito

privado e pelas fundações privadas atualmente existentes, bem como a prestação de informações pelas

entidades públicas.

Nesta sequência, deu-se a aprovação da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determinou a realização de um

censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com

vista a avaliar o respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção,

tratando-se de fundações públicas, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros

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