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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 50

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O artigo 34.º da Constituição de Espanha reconhece o direito à constituição de fundações, remetendo para

lei ordinária a instituição do respetivo regime jurídico.

A Lei n.º 50/2002, de 26 de dezembro, regula o regime jurídico das fundações. Nos termos do seu artigo 2.º

e seguintes, as fundações são organizações constituídas, sem fim lucrativo, que por vontade dos seus criadores

afetam, de forma duradoura, o seu património, com vista à prossecução de fins de interesse geral. São

organizadas de acordo com a vontade do fundador, o disposto nos estatutos e os princípios gerais constantes

da lei.

As pessoas singulares ou coletivas podem criar fundações.

As fundações adquirem personalidade jurídica, a partir do momento da inscrição no Registro de Fundaciones

da escritura pública de constituição. Devem estar domiciliadas em território nacional quando nele desenvolvam

a sua atividade principal. As fundações estrangeiras, que pretendem exercer a sua atividade, de forma estável,

em Espanha, devem manter uma delegação em território espanhol, que funciona como domicílio para todos os

efeitos.

Dos estatutos da fundação devem constar os elementos fundamentais: aquisição da personalidade jurídica,

denominação, fins, domicílio, regras básicas de aplicação e gestão do património, bem como relativas aos

órgãos de gestão, tendo sempre em vista o cumprimento dos fins a prosseguir e ainda quaisquer outras

disposições que o fundador considere de interesse especificar.

Em todas as fundações deve existir o Patronato, órgão de gestão e representação dos bens e direitos que

integram o património. Composto, no mínimo, por três membros, sendo um deles o presidente.

A Lei n.º 50/2002, de 26 de dezembro, no seu artigo 38.º refere a criação do Consejo Superior de

Fundaciones, que tem por competência assessorar e informar sobre qualquer disposição legal ou regulamentar

de caracter estatal que afete diretamente as fundações. Planear e propor medidas necessárias para o seu

desenvolvimento e promoção, realizando estudos detalhados para o efeito. É composto por representantes da

administração geral do Estado, das comunidades autónomas e das fundações.

Junto do Conselho funciona a Comision de cooperación e infomación registral, da qual fazem parte

representantes da administração geral do Estado e das comunidades autónomas e a quem compete estabelecer

os mecanismos de colaboração e informação mútua entre os diferentes registos, nomeadamente no que respeita

às denominações e às comunicações em matéria de registo e, se necessário, a extinção das fundações.

Para além da lei que define o regime jurídico das fundações, cabe mencionar o Real Decreto 1337/2005, de

11 de novembro, que a regulamenta, e o Real Decreto 1611/2007, de 7 de dezembro, que aprova o regulamento

do registo das fundações públicas., bem como a Lei n.º 49/2002, de 23 de dezembro, que estabelece o regime

fiscal aplicável às entidades sem fins lucrativos e os incentivos fiscais ao mecenato, e o Real Decreto n.º

1270/2003, de 10 de outubro, que a regulamenta.

FRANÇA

Em França, o regime das fundações encontra-se enquadrado por vários diplomas, dada a existência de vários

tipos de fundações.

Para o artigo 18.º da Lei de 23 de Julho de 1987, a fundação consiste no ato, através do qual, uma ou várias

pessoas singulares ou coletivas decidem, de forma irrevogável, afetar bens, direitos ou recursos à prossecução

e realização de um fim de interesse geral sem fim lucrativo.

A legislação tipifica as fundações de acordo com as seguintes características:

 La fondation reconnue d'utilité publique (FRUP), em que o seu reconhecimento se verifica, apenas, a partir

do momento da emissão pelo Ministro do Interior do decreto de reconhecimento, mediante parecer favorável do