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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 46

O regime jurídico das fundações, bem assim como a competência para reconhecimento do seu interesse

público encontrava-se disperso por alguns diplomas, dificultando assim a sua identificação.

De acordo com o artigo 157.º do Código Civil, na sua versão consolidada de 2014, as fundações enquadram-

se dentro da categoria jurídica das pessoas coletivas, distinguindo-as de outros tipos de instituições congéneres

como associações e sociedades.

As fundações dividem-se em públicas ou privadas, sendo as primeiras constituídas por iniciativa e ato do

poder administrativo por via legislativa, com meios públicos, para a prossecução de fins altruístas e sempre no

interesse público. Já as segundas são constituídas por iniciativa privada, através de ato formal de escritura

pública para reconhecimento pelo Estado, para a prossecução dos mais variados fins de interesse coletivo, seja

no âmbito cultural, educacional, recreativo, científico ou mesmo de solidariedade social.

A alteração do regime jurídico das fundações tem sido objeto de estudo, tendo sido criados dois grupos de

trabalho, em 1999, com o objetivo de apresentarem propostas legislativas. Daí resultou a aprovação da Lei n.º

3/2004, de 15 de janeiro, Lei-Quadro dos Institutos Públicos, onde se incluem as fundações privadas e as

fundações de direito privado, nomeadamente as criadas por entidades públicas.

No âmbito da Comissão de Reforma do Regime Jurídico das Fundações, criada pelo Despacho n.º 9457/99

do Ministro da Administração Interna1 com o objetivo de elaborar a proposta de lei de bases das fundações

públicas e a proposta de revisão do regime jurídico das fundações privadas, foram elaborados três anteprojetos,

compilados em 2002 pelo Secretário de Estado da Administração Interna, num relatório intitulado Novo Regime

Jurídico das Fundações de Direito Privado – projetos2. Posteriormente, foram apresentados novos projetos

legislativos, a saber, de Rui Machete e Henrique Sousa Antunes, em 2004, e de Freitas do Amaral, em 20093.

Quanto à sua constituição e existência, a mesma implicava, até 2012, a coexistência de três atos ou

momentos distintos, quais sejam: a instituição ou ato constitutivo, o reconhecimento e o registo.

Quanto ao seu registo, é o mesmo feito no Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. como conservatória do

registo comercial. A Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) tem por função organizar

e gerir o ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), bem como apreciar a admissibilidade de firmas e

denominações, e efetuar a sua certificação (Decreto-lei n.º 129/98, de 13 de maio).

No que diz respeito ao seu reconhecimento como fundações de interesse público, encontra-se no âmbito das

competências da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-lei n.º 284/2007, de 17 de

agosto. Apesar disso, e por lei especial, existem outras entidades com competência para esse reconhecimento,

caso das fundações de solidariedade social, fundações de ensino e fundações de cooperação para o

desenvolvimento.

Esta dispersão legislativa, a que se juntam as competências das administrações regionais e municipais, sobre

a constituição de fundações a esse nível, tem conduzido a dificuldades sobre o reconhecimento do seu universo,

como é reconhecido pelo próprio Centro Português de Fundações, em artigo intitulado Fundações Portuguesas:

Quantas são? Como são?4.

Note-se ainda que o Tribunal de Contas, em auditoria realizada em 2010 ao serviço do reconhecimento de

fundações no âmbito da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros – a quem compete, nos

termos do Decreto-lei n.º 284/2007, de 17 de agosto, o reconhecimento das fundações de interesse público –,

reconheceu a dificuldade na obtenção de informação exaustiva relativamente a estas instituições, que se

encontra repartida por:

 O Ficheiro Central de Pessoas Coletivas,onde estavam inscritas 817 entidades à data de realização da

auditoria;

 A Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que tinha registo de 162 fundações privadas;

 A Direção-Geral de Solidariedade Social com 200 fundações de solidariedade social registadas, o IPAD

com 19 fundações de cooperação registadas e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com 3

fundações de educação registadas.

1 Publicado no DR II Série n.º 111 de 13 de maio de 1999. 2 Não foi encontrada versão do documento online. 3 Não foram encontradas versões do documento online. 4 Não foi encontrada versão do documento online