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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 44

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, visa rever o quadro legal aplicável ao sector

fundacional, introduzindo alterações no Código Civil e na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º

24/2012, de 9 de julho.

Segundo o proponente, com esta revisão pretende-se prosseguir o trabalho iniciado há quase três anos,

quando da aprovação da Lei-Quadro das Fundações - «de redução do peso das estruturas paralelas do Estado

e de reforço do princípio da transparência e da cooperação entre o Estado e as fundações financeiramente

apoiadas por este» -, integrando agora, com base na experiência entretanto adquirida na aplicação da Lei,

alguns ajustamentos para a resolução de dúvidas, bem como para agilizar procedimentos.

Neste contexto, aprofunda-se a separação entre o sector fundacional privado e o sector fundacional do

Estado e, mais concretamente, no domínio das fundações privadas, introduzem-se diversas clarificações e

alterações no regime que lhes é aplicável, nomeadamente no que se refere ao limite de despesas, ao respeito

pela vontade do fundador e pela autonomia das fundações na sua organização, prevendo-se também a

possibilidade de uma tramitação simplificada no procedimento de reconhecimento, com prazos mais curtos de

apreciação e decisão. É ainda alterado o procedimento de reconhecimento das fundações sujeitas a regimes

especiais (as fundações de solidariedade social, as fundações de cooperação para o desenvolvimento e as

fundações para a criação de estabelecimentos de ensino privados), passando os pedidos a ser apresentados,

tal como sucede com as demais fundações privadas, na entidade competente para o reconhecimento, através

do preenchimento de formulário eletrónico, mantendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de parecer favorável

dos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (caso se pretendam constituir

como instituições particulares de solidariedade social) e dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da

Educação e Ciência.

No domínio das fundações públicas, introduzem-se alterações no regime aplicável aos membros das

fundações públicas de direito privado e à publicidade de certos atos e, ainda, no que se refere à sua extinção-

Por último, também se pretende alterar algumas normas da Lei-Quadro das Fundações para dar cumprimento

ao decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014, de 2 de julho de 2014, quanto às fundações de

âmbito regional.

A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a alteração dos artigos 166.º (Destino dos bens em caso de extinção), 168.º (Forma e comunicação),

185.º (Instituição e sua revogação), 186.º (Atos de instituição e estatutos), 188.º (Reconhecimento), 190.º-A

(Fusão) e 193.º (Declaração da extinção) do Código Civil; o terceiro alterando a Lei-Quadro das Fundações,

mais concretamente: os artigos 2,º 3.º, 5.º a 11.º do Título I (que trata das disposições gerais aplicáveis a todos

os tipos de fundações), os artigos 15.º, 17.º, 20.º, 22.º a 24.º, 26.º, 36.º, 39.º a 41.º, 43.º e 46.º do Título II (que

trata das fundações privadas) e artigos 53.º, 56.º a 58.º, 60.º e 61.º do Título III (que trata das fundações

públicas); o quarto contendo a norma transitória; e, por fim, o quinto determinando que o início de vigência das

normas ocorrerá 30 dias após a data da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que “Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovado pela Lei n.º 24/2012,

de 9 de julho” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).