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1 DE JULHO DE 2015 39

2. A contribuição de cada operadora no financiamento do serviço universal e financeiro é calculada com base

no valor do negócio realizado no serviço das comunicações eletrónicas. As operadoras cujo montante do negócio

é inferior a um montante fixado por decreto em Conselho de Estado são exoneradas de contribuições para o

financiamento do serviço universal.

3. Um Fundo de serviço universal das comunicações eletrónicas assegura o financiamento dos custos

líquidos das obrigações do serviço universal (definidos no ponto 1.).

O montante das contribuições líquidas de cada operadora para o Fundo é determinado pela autoridade

reguladora das comunicações eletrónicas. A gestão contabilística e financeira do Fundo é garantida pelo

depósito numa conta apenas destinada a esse fim.

4. Um decreto do Conselho de Estado e da Comissão superior do serviço público dos correios e das

comunicações eletrónicas fixa as condições de aplicação do presente artigo. Este precisa as condições de

atribuição, os métodos de avaliação que respondem a exigências de transparência, da compensação e da

divisão dos custos líquidos do serviço universal, assim como as modalidades de gestão do Fundo do serviço

universal das comunicações eletrónicas.

A função reguladora do sector das comunicações eletrónicas, independente da exploração das redes e da

prestação de serviços de comunicações eletrónicas é exercida em nome do Estado pelo ministro encarregue

das comunicações eletrónicas e pela l’Autorité de régulation des communications électroniques et des postes

(ARCEP).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

 A pesquisa efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) revelou a existência das seguintes

iniciativas pendentes3 que propõem alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas:

Projeto de Lei 514/XII (3.ª) (BE) – Estabelece que a taxa municipal de direitos de passagem passa a ser paga

diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas e prevê sanções para o incumprimento (nona

alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Projeto de Lei n.º 539/XII (3.ª) (PCP) – Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações

Eletrónicas), impedindo a penalização dos consumidores pela TMDP – taxa municipal de direitos de passagem.

 Petições

E a seguinte petição: Petição n.º 421/XII (3.ª) (André Filipe dos Santos Lima) Solicitam uma alteração ao

artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, de forma a salvaguardar os cidadãos portugueses

relativamente a algumas condicionantes utilizadas nos períodos de fidelização impostos pelas empresas de

comunicações eletrónicas.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

A título facultativo, a Comissão pode promover, se o entender pertinente, a emissão de parecer escrito da

ANACOM.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo

O Governo fez acompanhar a presente proposta de lei do parecer que solicitou à ANACOM.

3 Discutidas conjuntamente na generalidade, em 02/04/2014, encontram-se pendentes para nova apreciação na respetiva comissão.