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1 DE JULHO DE 2015 35

Lei n.º 35/2012 PPL 341/XII

a) De uma participação maioritária no capital social; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

4 – À contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 é 4 – […]: aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º.

5 – A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 5 – […]. corresponde a 3 % do volume de negócios elegível anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.

6 – O montante da contribuição extraordinária a cobrar a 6 – […]. cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.

7 – Ao montante dos custos líquidos a considerar para 7 – […]. efeitos da fixação do valor das contribuições devem ser deduzidos:

a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte; b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao

financiamento dos custos líquidos a compensar no período

anterior à designação por concurso e que estejam

disponíveis no fundo de compensação à data de início do

procedimento de lançamento das contribuições.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo

118.º do Regimento.

A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em de 28 de maio de 2015, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

Respeita os limites do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento pois a iniciativa não infringe a Constituição ou os

princípios nela consignados e define ao sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida

de uma extensa exposição de motivos.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento,“as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, estipula que: “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República

dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. Em