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1 DE JULHO DE 2015 33

Lei n.º 35/2012 PPL 341/XII

c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo c) […]; de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta

bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de

compensação, que estejam disponíveis no fundo à data de

início do procedimento de lançamento das contribuições;

d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 d) […]; do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo de

compensação à data de início do procedimento de

lançamento das contribuições;

e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao e) […]. fundo de compensação e que estejam disponíveis no

mesmo à data de início do procedimento de lançamento das

contribuições.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do 3 – […]. serviço universal são repartidos por todas as entidades

juridicamente autónomas que integram uma mesma

empresa com obrigação de contribuir para o fundo de

compensação, na proporção do respetivo volume de

negócios elegível, ainda que o peso de alguma dessas

entidades no setor das comunicações eletrónicas,

calculado de acordo com o disposto no artigo anterior, seja

inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do

setor.

Artigo 13.º Artigo 3.º

Incumprimento da obrigação de pagamento Norma revogatória

1 – Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos É revogado o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 35/2012, 23 de

na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada agosto.

pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não

pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no

artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos

na lei geral tributária, a liquidar no momento do pagamento

da contribuição.

2 – A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a extração de

certidão de dívida que constitui título executivo em

processo de execução fiscal, competindo à entidade

gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos

previstos no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

3 – Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, o ICP-ANACOM procede ao envio de carta aviso à

entidade cuja contribuição está em falta por correio

registado com aviso de receção.

4 – O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo de

cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado

rateadamente pelas demais entidades obrigadas a

contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos

volumes de negócios, observando-se, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no

artigo 12.º

5 – Para além dos procedimentos previstos nos números anteriores, o ICP-ANACOM determina a suspensão

imediata do exercício da atividade à empresa que se

encontra em situação de incumprimento.