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1 DE JULHO DE 2015 29

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República, nomeadamente no âmbito da

apreciação pública, serão publicitados na página internet da Proposta de Lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 341/XII (4.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2012, DE 23 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À

CRIAÇÃO DO FUNDO COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS

CUSTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

pARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 4 de junho de 2015, a Proposta de Lei n.º 341/XII

(4.ª), que procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo

compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas,

destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

A apresentação da Proposta de Lei n.º 341/XII (4.ª) foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1

do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118º

do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,

tendo sido aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 119.º do Regimentos da Assembleia da República.

A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, sendo precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2

do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.