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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 32

Lei n.º 35/2012 PPL 341/XII

Artigo 5.º Artigo 5.º Receitas […]

1 – Constituem receitas do fundo de compensação: 1 – […]:

a) As contribuições das empresas participantes; a) […];

b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal de contrapartida da prestação do serviço universal ou de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um qualquer uma das suas componentes, nos termos do serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável; respetivo contrato, quando aplicável;

c) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais c) […]; ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal;

d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo d) […]; de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação;

e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 1 e) […]; do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 20.º;

f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao f) […]. fundo.

2 – Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, 2 – […]. nos termos da alínea b) do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.

3 – Os recursos financeiros do fundo de compensação são 3 – […]. depositados numa conta bancária específica criada para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, o qual assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário.

4 – As receitas do fundo de compensação ficam 4 – […]. consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal.

Artigo 10.º Artigo 10.º Critério de repartição dos custos líquidos […]

1 – Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são 1 – […]. repartidos anualmente pelas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano civil a que se referem os custos.

2 – Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a 2 – […]: repartir devem ser deduzidos:

a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de contrapartida da prestação do serviço universal de qualquer uma das suas componentes, nos termos do disponibilização de uma lista telefónica completa e de um respetivo contrato, se e quando aplicável; serviço completo de informações de listas, nos termos do respetivo contrato, quando aplicável;

b) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais b) […]; ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;