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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 36

conformidade, o Governo informa que foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), juntando

o respetivo parecer.

A proposta de lei deu entrada em 4 de junho do corrente ano, foi admitida e anunciada em 5 de junho e

baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). Foi nomeado

relator do parecer o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP). A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada

para a sessão plenária do dia 3 de julho (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 102, de 03/06/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11-07, adiante

identificada por “lei formulário”, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes e que cumpre referir.

Esta iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do

fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações

Eletrónicas1, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Deste modo, o título observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê que “os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”.

Com efeito, através da base Digesto, verificou-se que a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, não sofreu, até à

data presente, qualquer modificação. Nestes termos, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira

alteração, pelo que o título constante da proposta de lei traduz o seu objeto e está em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. A dimensão das alterações propostas por esta iniciativa não parece justificar a republicação da Lei

n.º 35/2012, de 23 de agosto, mas o Governo entendeu promovê-la, em anexo.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º da proposta de le i, “no dia

seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

É um dever do Estado assegurar a disponibilização a todos os utilizadores do serviço universal de

comunicações eletrónicas, na globalidade do território nacional e a preços acessíveis, compromisso que poderá

implicar a disponibilização de algumas componentes deste serviço em condições geradoras de prejuízo ou que

se afastam das condições comerciais normais.

Foi através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, que aprova a contratação

da prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, define os termos dos respetivos procedimentos

concursais e autoriza a despesa inerente, que ficou estabelecido que o Estado deve assegurar esse serviço, ou

seja, o conjunto mínimo de prestações definido na Lei, com uma qualidade especificada, e que esse serviço

devia ser prestado de forma não discriminatória e independentemente da localização geográfica dos utilizadores.

A presente proposta de lei visa alterar a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo

de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações

1 A Lei n.º 5/2004, de10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro- Lei das Comunicações Eletrónicas.