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1 DE JULHO DE 2015 37

Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal. Esta

Lei teve origem na Proposta de Lei n.º 60/XII.

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro2 – Lei

das Comunicações Eletrónicas -, já previa, no seu artigo 97.º (“Financiamento”), que o Governo tem competência

para promover a compensação adequada dos custos líquidos do serviço universal considerados excessivos pela

ARN (Autoridade Reguladora Nacional), através de um ou de ambos os seguintes mecanismos: «compensação

a partir de fundos públicos», ou «repartição do custo pelas outras empresas que ofereçam, no território nacional,

redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público». Quando

houver repartição do custo pelas empresas será estabelecido um fundo de compensação, administrado pela

ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN.

O fundo de compensação obedece aos princípios da transparência e da não discriminação e o financiamento

dos custos líquidos do serviço universal (CLSU) será repartido pelas empresas que oferecem, no território

nacional, redes de comunicações públicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. A

opção de repartição dos custos pelas empresas de comunicações eletrónicas vinha sendo admitida na lei desde

1998 e possibilitava que o encargo inerente à prestação do serviço universal ficasse circunscrito ao próprio setor,

sem recurso a fundos provenientes do orçamento geral do Estado e, nessa medida, sem onerar a generalidade

dos contribuintes.

A presente proposta de lei visa, deste modo, criar as necessárias condições para promover o cálculo e

repartição desses custos, dentro do enquadramento já delineado pela Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto,

estabelecendo-se que a contribuição extraordinária prevista nesta lei abrange também o financiamento dos

CLSU incorridos pela então concessionária do serviço universal, referentes ao ano de 2014, que vierem a ser

aprovados pela ANACOM em 2016.

Cabe ao ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), que funciona como ARN, e cujos

estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro, definir os custos justos pelo serviço prestado.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

PELKMANS, Jacques; LUCHETTA, Giacomo – Enjoying a Single Market for network industries? Études et

recherches. [Em linha]. Paris. N.º 95 (fév. 2013). [Consult. 15 junho 2015]. Disponível em WWW:

http://www.institutdelors.eu/media/singlemarketnetworkindustries-pelkmansluchetta-ne-jdi-feb13.pdf?pdf=ok>.

Resumo: Este estudo sublinha que o mercado interno implica uma tarefa simultânea e difícil – a de introduzir

a concorrência ao nível nacional e ao nível transfronteiriço, conciliando o poder esmagador das empresas

dominantes no mercado com a prossecução das obrigações do serviço aos consumidores, incluindo os mais

pobres e os das regiões periféricas. Fornece uma análise detalhada de dois setores em que a liberalização é

muitas vezes entendida como bem-sucedida – o transporte aéreo e as telecomunicações; e de dois setores em

que a relação custo-benefício parece mais problemática – a energia elétrica e o transporte ferroviário.

O capítulo 2 aborda especificamente a área das telecomunicações e considera que, embora o mercado único

não tenha sido ainda plenamente concretizado, foram alcançados numerosos e importantes benefícios

económicos, devido ao aumento da concorrência nacional resultante da liberalização europeia. Os dados sobre

as taxas de penetração, as quotas de mercado dos operadores, os novos serviços e os preços apresentados no

estudo, apontam para um caso de sucesso. No entanto, os benefícios alcançados a nível nacional poderiam ser

2 Sofreu três alterações através da Lei n.º 42/2013, de 3 de julho (Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterando as regras do barramento seletivo de comunicações relativo a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviço de audiotexto); da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro (Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor) e do Decreto-lei n.º 8/2013, de 18 de janeiro (Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício das atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e com o regime decorrente da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro).