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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 42

do preenchimento de formulário eletrónico. Todavia, permanece a obrigatoriedade de parecer favorável dos

serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (no ato de constituição de

instituições particulares de solidariedade social) e dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e

Ciência.

O Governo propõe alterações no regime aplicável aos membros das fundações públicas de direito privado e

à publicidade de certos atos e à sua extinção.

A proposta de lei pretende alterar algumas normas da Lei-Quadro das Fundações para dar cumprimento ao

decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/2014, de 2 de julho de 2014, quanto às fundações de

âmbito regional.

A Proposta de Lei n.º 342/XII (4.ª) (GOV) é composta por cinco artigos, a saber:

a) O artigo 1.º, delimitador do seu objeto (“A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada

pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.”).

b) O artigo 2.º que realiza a alteração aos artigos do Código Civil, nomeadamente o artigo 166.º que regula

o destino dos bens das fundações em caso de extinção, o artigo 168.º que prevê matérias sobre a “forma e

comunicação”, o artigo 185.º relativo à Instituição e sua revogação, o artigo 186.º que se prende com os Atos

de instituição e estatutos, o artigo 188.º relativo ao “Reconhecimento”, o artigo 190.º-A destinado ao conceito de

Fusão e o artigo 193.º que se ocupa da Declaração da extinção, todos do Código Civil.

c) O artigo 3.º procede à alteração da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de

julho, especificamente os artigos 2,º 3.º, 5.º a 11.º do Título I (que trata das disposições gerais aplicáveis a todos

os tipos de fundações), os artigos 15.º, 17.º, 20.º, 22.º a 24.º, 26.º, 36.º, 39.º a 41.º, 43.º e 46.º do Título II (que

trata das fundações privadas) e artigos 53.º, 56.º a 58.º, 60.º e 61.º do Título III (que trata das fundações

públicas).

d) O artigo 4.º uma norma que revoga a subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro das

Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

e) O artigo 5.º que prevê a entrada em vigor da lei 30 dias após a data da sua publicação.

2. Contributos de entidades que se pronunciaram

A 5 de junho do corrente foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem

dos Advogados, ao Conselho Consultivo das Fundações, ao Centro Português de Fundações, à ANMP -

Associação Nacional de Municípios Portugueses e ao Conselho Superior da Magistratura.

À data do presente parecer a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias tinha

recebido os contributos do Centro Português de Fundações, da ANMP – Associação Nacional de Municípios

Portugueses, e do Conselho Superior da Magistratura que, em sede de especialidade, deverão ser analisados

com mais acuidade de forma a ajuizar o seu acolhimento no texto final do diploma legal.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da

Assembleia da República para reservar para a ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre

o relatório em apreço.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias adota o seguinte parecer:

a) A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 188.º do RAR.