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1 DE JULHO DE 2015 45

Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros em 28 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

123.º do RAR. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos

formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Deu entrada no dia 4 de junho, foi anunciada e admitida em 5 de junho, baixando, posteriormente, à Comissão

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se

já agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de julho (Cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 102,

de 3 de junho de 2015).

A presente iniciativa legislativa do Governo não se encontra acompanhada de qualquer documento, estudo

ou parecer que a tenha fundamentado, não se encontrando, assim, em conformidade com o disposto no n.º 3

do artigo 124.º do RAR, que prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos

e pareceres que as tenham fundamentado. No entanto, na justificação de motivos, prevê-se que, “atenta a

matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos

de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, para além de

já ter sido promovida a audição do Centro Português de Fundações e ouvido o Conselho Consultivo das

Fundações pelo Governo. Apenas o parecer do Conselho Consultivo das Fundações acompanhou a iniciativa

encontrando-se disponível para consulta.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem um título que traduz o seu objeto, bem como uma

exposição de motivos e, após o articulado, contém, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,

obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do Governo, em conformidade

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei

n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante designada como lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa

legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no

trigésimo dia após a sua publicação, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º

1 do artigo 2.º da mesma lei formulário.

Pretende alterar o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 e proceder

à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovado pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. Ora, nos termos

do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” A presente lei refere que altera o Código Civil, mas

em face da dificuldade suscitada pelo elevado número de alterações sofridas pelo mesmo (são referidas pela

Procuradoria-Geral da República 63 alterações) não refere o número de ordem dessa alteração, à semelhança

das anteriores alterações ao Código Civil. Por outro lado, consultada a base Digesto verifica-se que a Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, Lei-Quadro das fundações, não sofreu até à presente data qualquer modificação pelo

que, em caso de aprovação, esta constituirá efetivamente a sua primeira alteração.

Finalmente, apesar de decorrer do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário que “sempre que sejam introduzidas

alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-

administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à

publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos

correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações”, não se encontra prevista ou anexa à

presente iniciativa qualquer republicação no seu articulado.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes