O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2015 41

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de maio de 2015, cumprindo a obrigação legal

prevista nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

O diploma enviado pelo Governo à Assembleia da República não veio acompanhado de pareceres,

documentos ou estudo que fundamentem a iniciativa legislativa, mas é mencionado na exposição de motivos

que foi ouvido o Conselho Consultivo das Fundações, promovida a audição do Centro Português de Fundações

e que, atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, o que veio a suceder, estando disponíveis na presente data os pareceres do Centro Português de

Fundações, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, do Conselho Superior da Magistratura e o

parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos.

A Proposta de Lei n.º 342/XII (4.ª) em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Consultada a base Digesto verifica-se que a Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, Lei-Quadro das fundações, não

sofreu até à presente data qualquer modificação, pelo que, sendo aprovada esta iniciativa, será a sua primeira

alteração, estando em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

Não está prevista ou anexa à presente iniciativa qualquer republicação no seu articulado, não se cumprindo

o n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário que estatui que “sempre que sejam introduzidas alterações,

independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das

regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e

formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos,

em anexo às referidas alterações”.

Situação que poderá ser colmatada em sede parlamentar.

1.1. Objetivo da iniciativa

A proposta de Lei em análise pretende alterar o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovado pela Lei n.º 24/2012,

de 9 de julho.

O proponente invoca em abono da sua proposta os contributos do Conselho Consultivo das Fundações e as

sugestões do Centro Português de Fundações nos quais terá sido foi identificada a necessidade de alguns

ajustamentos que permitam resolver dúvidas relativas a esta lei-quadro e agilizar procedimentos.

1.2. Principais aspetos

A presente proposta de lei prevê que a revisão do quadro legal se faça introduzindo ligeiras alterações ao

Código Civil e alterando alguns aspetos da lei-quadro das fundações, mas sem por em causa no essencial a Lei

n.º 24/2012, de 9 de agosto.

A proposta de lei visa aprofundar a separação entre o sector fundacional privado e o sector fundacional do

Estado.

No domínio das fundações privadas, a iniciativa legislativa introduz algumas clarificações e alterações no

regime que lhes é aplicável, nomeadamente no que se refere a:

a) Limite de despesas;

b) Respeito pela vontade do fundador;

c) Respeito pela autonomia das fundações na sua organização.

As alterações introduzidas preveem a possibilidade de uma tramitação simplificada no procedimento de

reconhecimento, com prazos mais curtos de apreciação e decisão.

As fundações sujeitas a regimes especiais, nomeadamente as fundações de solidariedade social, as

fundações de cooperação para o desenvolvimento, e as fundações para a criação de estabelecimentos de

ensino privados, veem o seu procedimento de reconhecimento agilizado, passando os pedidos a ser

apresentados, tal como as demais fundações privadas, na entidade competente para o reconhecimento, através