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1 DE JULHO DE 2015 31

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 341/XII (4.ª) (GOV)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo

compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações

Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço

universal.

Data de admissão: 5 de junho de 2015

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Paula Granada (Biblioteca), Luísa Colaço (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP).

Data: 22 de junho 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei com a finalidade de criar as condições necessárias para promover

o cálculo e repartição dos custos líquidos do serviço universal dentro do enquadramento delineado pela Lei n.º

35/2012, de 23 de agosto, que criou o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas,

e de estabelecer que a contribuição extraordinária prevista na Lei n.º 35/2012 abrange também o financiamento

dos custos líquidos do serviço universal incorridos pela concessionária que assegurava esse serviço em 2014,

data em que os prestadores designados na sequência do processo concursal lançado pelo Governo iniciaram a

sua atividade, os quais virão a ser aprovados pela ANACOM apenas em 2016.

Com a presente proposta de lei, o Governo reformula também a obrigação de envio à ANACOM, por parte

das empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, em caso de cessação de

atividade, da informação necessária à identificação das entidades que devem contribuir para o financiamento do

serviço universal e ao apuramento do valor das respetivas contribuições, acautelando que a ANACOM obtenha

os dados necessários por parte dessas empresas. A proposta de lei introduz ainda alguns ajustamentos nas

disposições que se reportam à remuneração a pagar ao Estado como contrapartida da prestação do serviço

universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas

(Serviço 118).

Para uma mais fácil compreensão das alterações propostas, apresenta-se um quadro comparativo entre a

Lei n.º 35/2012, em vigor, e a proposta de lei agora apresentada: