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1 DE JULHO DE 2015 53

PROPOSTA DE LEI N.º 345/XII (4.ª)

(APROVA O REGIME DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) do Governo foi admitida em 12 de junho de 2015, tendo sido remetida no

mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 01 de julho.

2. Objeto, motivação e conteúdo

A Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) do Governo junta num só articulado o tratamento das matérias relativas

ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), agregando e sistematizando

num só regime jurídico o que se encontrava disperso em diferentes diplomas legais autónomos, englobando

consequentemente:

 Os princípios que conformam o sistema de informações, o seu âmbito, estrutura e finalidades;

 Os órgãos de fiscalização e controlo, de coordenação e de consulta;

 O especial regime de segredo de Estado que cobre a sua atividade e o regime sancionatório agravado

aplicável à quebra, comprometimento e violação do correspetivo dever de sigilo reforçado;

 A natureza, atribuições, competências e limites dos órgãos que o integram;

 O regime orçamental da sua dotação geral global;

 O quadro estatutário, deontológico e disciplinar a que estão sujeitos os seus dirigentes e pessoal.

De acordo com a exposição de motivos, «a arquitetura das informações em Portugal procurou acompanhar

os tempos, adaptando a sua estrutura, procedimentos, metodologias e recursos humanos aos princípios

matriciais de eficácia e eficiência e acolhendo as boas práticas da comunidade internacional das informações»,

e nessa medida, «estes efeitos têm de ter agora expressão adequada na configuração orgânica, na coerência,

atualização e sistematização do enquadramento legal e na dignificação dos recursos humanos do SIRP,

assumidos objetivamente enquanto corpo especial, porque sujeitos a missões, a deveres e a ónus também eles

específicos, exclusivos e especiais».

Com efeito, constata o Governo que o enquadramento legal do estatuto de pessoal e remuneratório do SIRP

se encontra «ultrapassado e pendente de regulamentação desde 2007, atenta a superveniência da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, denominada lei dos vínculos, carreiras e remunerações (LVCR) e que procedeu a

uma profunda reforma do regime de exercício de funções públicas, suscitando dificuldades na aplicação daquela

Lei Orgânica do SG/SIRP, do SIS e do SIED, dada, além do mais, a sua imperativa norma de prevalência sobre

os regimes gerais e especiais». Tornou-se por isso «imperativo» que se promovesse «a compatibilização da

legislação estatutária do pessoal do SIRP, quer no sentido da sua modernização administrativa, mormente

acolhendo a avaliação de desempenho, com as necessárias adaptações, quer no sentido da salvaguarda do

regime excecional do SIRP, nos vetores em que isso é incontornável».