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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 56

de preço de sangue para a família, bem como do regime de aposentação, mas com a salvaguarda de apenas

10% de acréscimo de tempo de serviço.

O articulado é assim composto por 177 artigos, divididos pelos assuntos e títulos supra mencionados, e por

quatro anexos.

É proposta a revogação de vários diplomas, nomeadamente, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas

n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto; da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto; do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de

19 de fevereiro; e do Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro.

O prazo de regulamentação conferido fica nos 120 dias a contar da entrada em vigor deste novo regime.

3. Enquadramento

Do ponto de vista constitucional, importará ter presente, no âmbito da presenta análise, que a alínea q) do

artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência

exclusiva de legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado».

Relativamente ao necessário enquadramento legal, conforme decorre do anteriormente exposto a propósito

da norma revogatória proposta, nela se pode constatar a legislação em vigor que se pretende substituir e que

atualmente contextualiza juridicamente a atividade dos serviços de informações nacionais.

Assim, merece referência a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro e respetivas alterações que se reporta à ora

designada Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço

de Informações de Segurança (SIS).

O Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que define a orgânica do SIS e o Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de

outubro, que estabelece o respetivo sistema retributivo.

Finalmente, importará assinalar, para efeitos de enquadramento da atividade atual dos SIRP, a Resolução

do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o «Conceito Estratégico de Defesa Nacional»,

e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, que definiu a «Estratégia Nacional de

Combate ao Terrorismo».

4. Pareceres

No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados pareceres pela Assembleia da República, que

ainda se aguardam, ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e ao Conselho

de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, no passado dia 12 de junho, e ao

Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público no dia 19 de junho.

O parecer solicitado à Comissão Nacional de Proteção de Dados foi recebido no dia 26 de junho de 2015 e

o da Comissão de Fiscalização de Dados dos Serviços de Informações da República Portuguesa no dia 30 de

junho de 2015.

Foi ainda promovida a audição às Assembleia Legislativas Regionais e aos Governos das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, no passado dia 25 de junho.

5. Iniciativas pendentes

Encontram-se pendentes, também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e

Garantias, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

– Projeto de Lei n.º 935/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) – Sexta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada

pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas

n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014,

de 10 de outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP);