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1 DE JULHO DE 2015 61

Deputados em efetividade de funções, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da

Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).

Atente-se ainda que “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente

da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-

Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República” [n.º 5 do artigo 278.º da Constituição].

A proposta de lei deu entrada em 11 de junho do corrente ano, foi admitida e anunciada em 12 de junho,

tendo baixado nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a reunião plenária do dia 1 de julho

(cfr. Súmula da reunião n.º 103 da Conferência de Líderes, de 17 de junho de 2015).

Em caso de aprovação da presente iniciativa, assinalam-se os seguintes aspetos que importará ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final. Assim,

— No n.º 5 do artigo 116.º é feita menção à lei que procede à primeira alteração à Lei de Segurança Interna,

aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, a qual foi entretanto publicada como Lei n.º 59/2015, de 24 de

junho - Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna,

modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da

Unidade de Coordenação Antiterrorismo (tendo tido origem no Decreto da Assembleia n.º 354/XII, resultante da

aprovação da Proposta de Lei n.º 286/XII). Deve, pois, proceder-se à correta identificação do diploma de

alteração;

— A iniciativa integra quatro anexos, devidamente numerados3. Sugere-se, no entanto, para uma clara

identificação da matéria tratada em cada um deles, que lhes seja atribuída uma designação. Este entendimento

resulta, aliás, de forma inequívoca, das regras de boa legística. De facto, entende-se que “deve ser atribuída

uma designação ao anexo, sempre que possível (…); esta designação é, em rigor, um título do próprio anexo,

que, naturalmente, deve ser indicativo da matéria objeto do mesmo, de forma sintética e com a devida

correspondência;”.4

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão

ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação

final.

Refira-se, desde logo, que em conformidade com os disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei supra

mencionada, a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de

lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

Ao indicar que aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa, observa igualmente o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, que estabelece que “Os atos normativos devem ter um título

que traduza sinteticamente o seu objeto”.

Não obstante, cumpre assinalar que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um

ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato”5.

Face ao exposto, refira-se que, nos termos do seu artigo 175.º, a proposta de lei sub judice pretende revogar

os seguintes diplomas:

— ALei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril,

75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto;

— A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto (os cargos de Diretor

Adjunto do SIS e de Diretor Adjunto do SIED continuam a reger-se por esta lei até à extinção por cessação da

comissão de serviço dirigente dos seus atuais titulares, de acordo com o n.º 2 do artigo 173.º);

3 O anexo II menciona o n.º 3 do artigo 126.º, mas deverá fazer referência ao n.º 3 do artigo 125.º, que para ele remete. 4 DUARTE, David et al - Legística. Coimbra, Almedina, 2002, pág. 193. 5 DUARTE, David et al - Legística. Coimbra, Almedina, 2002, pág. 203.