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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 60

e regras de progressão) aos serviços de segurança como a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, para além da previsão de cursos de especialização a meio de todas as carreiras especiais do SIRP

e de carreiras diferenciadas em virtude da formação especializada ministrada no SIRP, atento o feixe distintivo

de deveres, competências e conteúdos funcionais;

– A definição, no âmbito do SIRP de um mapa de pessoal único, que integra todo o pessoal do SIS, do SIED

e das Estruturas Comuns.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR. Observa igualmente os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c)

do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona

que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 4 de junho de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 123.º do Regimento. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento determina que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º

2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

No caso em apreço, não é feita qualquer referência a eventuais consultas ou audições realizadas pelo

Governo, nem a iniciativa vem acompanhada de quaisquer pareceres ou contributos. Não obstante, na

exposição de motivos indica-se que “Atenta a matéria, em sede de processo legislativo parlamentar, devem ser

ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior de Magistratura, a Procuradoria-

Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República.”

A matéria objeto da presente iniciativa — regime do Sistema de Informações da República Portuguesa

— enquadra-se na alínea q) do artigo 164.º da Constituição, constituindo reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República. De facto, “São institutos extremamente sensíveis,

quer do prisma dos interesses do Estado, quer do prisma dos direitos, liberdades e garantias e, por isso,

compreende-se a sua inserção na reserva absoluta.1”

Consequentemente, isso “significa que nestas matérias só a AR pode emitir as leis, interpretá-las,

suspendê-las, modificá-las, revogá-las”2.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2

do artigo 166.º da Constituição, devendo ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos

1 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui - Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II. Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pág. 521. 2 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II. Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310.