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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 62

— O Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95,

de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro;

— O Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro (sem prejuízo de, nos termos do artigo 174.º, se manter em

vigor até 60 dias após a entrada em vigor da presente iniciativa).

Nestes termos, considerando que o título da iniciativa deve mencionar os diplomas que são revogados de

forma integral e imediata, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Regime do Sistema de Informações da República Portuguesa (revoga as Leis n.os 30/84, de 5 de

setembro, e 9/2007, de 19 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho)”.

Por fim, refira-se que, em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei orgânica, será

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o artigo 177.º da proposta de lei determina que a mesma ocorra no

primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é da competência

exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”regime do sistema de informações da República e do

segredo de Estado”.

Pretendendo adotar “uma lei para os próximos dez anos, que confira robustez ao quadro legal dos serviços

do SIRP”, que em diploma único, integre o conteúdo de várias leis e aprove o novo regime do SIRP, a proposta

de lei em apreço pretende revogar os seguintes diplomas:

– Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro6, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, pela Lei n.º 75-

A/97, de 22 de Julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, e, já na presente legislatura, pela Lei

Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto7;

– Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro8, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de

Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro,

alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto9;

– Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de julho, que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança,

criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa),

alterado pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de

dezembro, e pela Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro10;

– Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro, que estabelece o novo sistema retributivo do SIS - Serviço de

Informações de Segurança.

Não tendo as carreiras especiais do SIRP sido revistas à luz da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis

n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro11, 3-B/2010, de 28 de abril 34/2010, de 2 de setembro12, 55-A/2010, de 31

6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 55/III 7 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 286/XII, 287/XII, 288/XII, 302/XII, 437/XII e 556/XII. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X 9 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.º 181/XII, 438/XX e 556/XII 10 Teve origem na Proposta de Lei 83/X 11 Teve origem na Proposta de Lei 226/X que aprovou o O.E. para 2009. 12 Teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XI (PS) que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.