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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 54

Pretende assim o Governo, mediante a apresentação da iniciativa em apreço, «elaborar uma lei para os

próximos 10 anos, que confira robustez ao quadro legal dos serviços do SIRP» e aprovar «um diploma único,

segundo o procedimento constitucional de lei orgânica, cujo valor reforçado consagra a prevalência do regime

do SIRP sobre os regimes legais gerais».

Em termos de conteúdo e estrutura sistemática, identifica a exposição de motivos a seguinte divisão de

matérias:

 No Título I estabelece-se: (i) o âmbito, natureza e finalidades do SIRP, bem como (ii) os princípios gerais

que norteiam a atividade de produção de informações, com particular referência à tutela do processamento

informatizado dos dados pessoais e ao regime especial de segredo de Estado do Sistema, e (iii) os órgãos de

fiscalização externa, de caráter independente e com a responsabilidade dedicada ao controlo da legalidade da

atuação do SIRP, com especial relevo para a proposta de previsão da Comissão de Controlo Prévio para a

apreciação de pedidos de medidas operacionais com especial importância para a possibilidade de acesso a

metadados;

 No Título II prevê-se: (i) a orgânica do Secretário-Geral e das Estruturas Comuns e dos dois serviços de

informações, o SIS e o SIED, cujos centros de dados têm completa autonomia; (ii) a estrutura do sistema de

informações nacional (SIRP), em sentido estrito: órgãos de direção e controlo; órgãos de coordenação e

consulta; organização dos serviços - serviços centralizados; disposições financeiras; serviços operacionais;

 No Título III consagra-se, pela primeira vez, o estatuto de pessoal do SIRP, definindo com clareza os

ónus, deveres, responsabilidades, direitos e benefícios associados à condição de oficial do SIRP, pessoal de

nomeação definitiva ou em comissão de serviço, e aprova-se o novo estatuto das carreiras especiais do SIRP,

integradas num quadro único, sendo igualmente prevista a aprovação por despacho classificado do novo

estatuto remuneratório, que revoga o de 1991, dignificando a atividade em condições de paridade mormente

com o quadro vigente para os outros serviços de segurança (Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras); e

 No Título IV, consagram-se as disposições finais e transitórias.

Aspeto sensível da proposta de lei, sinalizado pela exposição de motivos, diz respeito ao regime de acesso

a meios operacionais, no âmbito do qual o Governo prevê «em linha com a maior parte dos Estados-Membros

da União Europeia», o ora designado acesso aos metadados, isto é, «o acesso a dados conservados pelas

operadoras de telecomunicações».

Neste sentido, é admitida «a possibilidade de acesso a dados de base, de localização e de tráfego,

eventualmente considerados «dados pessoais» para os efeitos do artigo 35.º da Constituição (CRP), mas não

a «ingerência nas comunicações», prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, do domínio do processo penal

(âmbito, este, vedado aos serviços de informações, indiretamente, atentos os limites que a lei impõe à atividade

do SIRP, ao impedir os serviços de informações de desenvolver ações próprias dos tribunais, do Ministério

Público e das polícias)».

Nos termos expostos pelo Governo, «o regime de acesso garante a finalidade vinculada à prevenção de

fenómenos graves, como o terrorismo, a espionagem, a sabotagem e a criminalidade altamente organizada, e,

mesmo nestes casos, é limitada ao estritamente adequado, necessário e proporcional numa sociedade

democrática.», sendo, para esse efeito,«criada uma entidade própria, a Comissão de Controlo […] que concede

a autorização prévia do acesso à informação e dados necessários, numa dada operação, segundo um exigente

procedimento legal, que visa a sindicância do acesso a dados pessoais que possa por em causa a reserva da

intimidade da vida privada, a efetuar por três juízes».

Explicita o Governo que «o que se pretende é, não um acesso a conteúdos de comunicações (escritas ou de

voz), por intrusão ou ingerência nas comunicações, mas o acesso autorizado a dados (de base, de localização

e de tráfego), que são solicitados às entidades legitimamente responsáveis pelo seu tratamento, que os

fornecem por determinação, e apenas nesse caso, daquela comissão de juízes».

De relevar que à Comissão de Controlo incumbirá também autorização prévia para o acesso a informações

fiscais e bancárias.

Destacam-se ainda, na exposição de motivos da proposta de lei, os seguintes aspetos consagrados neste

articulado legislativo: