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8 DE JULHO DE 2015 37

Artigo 23.º

[…]

1 - As empresas gestoras são remuneradas pelas entidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da

plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização e outros serviços avançados, conforme contratado

entre as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da

concorrência estabelecidas na legislação nacional e europeia.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

Artigo 24.º

[…]

1 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Eliminar;

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) Eliminar;

l) (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

(…)

Artigo 28.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - A manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita pelos próprios

utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação dos operadores económicos, o respetivo

número de identificação fiscal e a conta de email de cada utilizador.

5 - (…).

6 - (…).

(…)