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II SÉRIE-A — NÚMERO 166 40

11 - (…).

12 - (…).

13 - (…).

14 - (…).

15 - (…).

16 - (…).

(…)

Artigo 70.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo

procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data e à hora fixadas, pela entidade

adjudicante, para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual

existência de motivos de exclusão das propostas.

(…)

Artigo 73.º

[…]

1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades

adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das soluções

e das propostas, depois de expirado o prazo previsto para a sua submissão e depois de serem abertas pelo

júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri.

2 - (…).

3 - (…).

(…)

Artigo 93.º

[…]

1 - (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

2 - (…).

3 - As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor da

presente lei, denunciar os contratos celebrados com as entidades adjudicantes, desde que da aplicação

da presente lei resulte, fundamentadamente, um sobrecusto que não seja passível de ser suportado

pelas entidades gestoras ao abrigo do contrato objeto de denúncia.

4 - A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a notificação da

entidade gestora à entidade adjudicante.