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II SÉRIE-A — NÚMERO 166 44

10 – Proposta de substituição do n.º 4 ao artigo 23.º (Remuneração pelos serviços prestados)

4 – As empresas gestoras devem manter em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de

todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua entrada em vigor, ou última atualização.

Tipo Aditamento

Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Garantir que as datas das atualizações que serão efetuadas aos serviços pelos operadores de plataformas eletrónicas serão consideradas para publicação em local público da plataforma eletrónica

11 – Proposta de emenda do n.º 1 do artigo 24.º (Serviços base prestados aos operadores económicos)

1 – Os serviços base a disponibilizar aos operadores económicos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior,

compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais, mediante contrato de utilização com a plataforma

selecionada, que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos,

designadamente:

Tipo Clarificação

Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública Eletrónica Garantir a existência de um contrato de utilização da plataforma electrónica, independentemente da gratuitidade dos serviços, de forma a existir um vínculo de responsabilização entre as partes quanto aos termos de utilização da plataforma.

12 – Proposta de substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º (Serviços base prestados aos operadores

económicos)

a) O acesso aos procedimentos publicados

Tipo Retificação

Justificação Acolhe-se sugestão da Associação para a Contratação Pública EletrónicaNa esteira da Diretiva 2014/24/EU Garantir que os operadores económicos acedem aos procedimentos publicados nas plataformas eletrónicas, sendo que a consulta das peças concursais ficaram definidas como um dever perante os utilizadores (artigo 22.º)

13 – Proposta de eliminação das alíneas c), d) e k) do n.º 1 do artigo 24.º (Serviços base prestados aos

operadores económicos)

c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de

formação de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos do CCP, tal comunicação seja obrigatória;