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8 DE JULHO DE 2015 39

(…)

Artigo 47.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…)

5 - (…).

6 - A plataforma pode permitir o acesso dos utilizadores por método de autenticação através do nome

de utilizador e senha, de acordo com o n.3, e deve alertar os utilizadores para o nível de segurança

associado a esse método de autenticação.

(…)

Artigo 54.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades

terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade

adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).

9 - (…).

(…)

Artigo 68.º

[…]

1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou

propostas, até à data e hora prevista para a submissão das mesmas.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das

propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, desde que encriptados, permitindo

a permanente alteração dos documentos na própria plataforma eletrónica até ao momento da submissão.

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).

9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à

hora fixadas para a submissão das propostas, o código da proposta que está em fase de carregamento ou

que foi já submetida.

10 - (…).