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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 18

5 - Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, que

se encontra temporariamente naquele local, que exerce responsabilidades parentais sobre o menor e a idade

deste.

6 - Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 4, devem as autoridades policiais competentes desenvolver ações de

vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores.

7 - As entidades públicas a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 asseguram a sua

reserva, salvo no que seja indispensável ao desenvolvimento das diligências referidas.

8 - Os cidadãos a quem sejam confirmados os factos a que se refere o n.º 2 ficam obrigados a guardar

segredo sobre os mesmos, não podendo torná-los públicos.

Artigo 17.º

Controlo da utilização

1 - Os acessos ou alterações a elementos contidos no ficheiro central do registo são registados, para

verificação da legalidade da consulta e do tratamento dessa informação e para garantir a integridade e a

segurança dos dados.

2 - Os registos devem conter o historial das consultas, a data e a hora do acesso à plataforma, a informação

consultada, a informação inserida e a identificação do consulente.

Artigo 18.º

Segurança da informação

1 - São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem

ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

todos foram introduzidos, quando e por quem.

2 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.

3 - O setor de informática e o ficheiro do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor são de acesso restrito, em termos a fixar pelo diretor-

geral da Administração da Justiça.

4 - A inserção de dados falsos, a viciação ou destruição de dados e o uso indevido da informação disponível

no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor são punidos nos termos previstos na lei de proteção de dados pessoais.

Artigo 19.º

Sigilo profissional

1 - São de natureza confidencial todos os dados de identificação criminal constantes do ficheiro e arquivo do

registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor existentes nos serviços de identificação criminal.